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5000237-08.2024.8.13.0280

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJMG · COMARCA DE GUANHÃES, 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS · Interdição/Curatela

    COMARCA DE GUANHÃES 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2026 COMARCA DE GUANHÃES-MG. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Prazo 10 (dez) dias. Autos nº 5000237-08.2024.8.13.0280. A Dra. Silvia Maria de Paula Nascimento, Juíza de Direito em Substituição na 1ª Vara Cível, Crime e VEC da Comarca de Guanhães, na forma da Lei, etc… SAIBAM os que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que perante a Secretaria da 1ª Vara da Comarca e Guanhães, tramita uma ação de curatela, requerida por DIVINO APARECIDO DE ALMEIDA, brasileiro, convivente em união estável, pedreiro, portador da Cédula de Identidade MG719250159, inscrito no CPF sob o nº 029.953.186-48, residente e domiciliado na Rua Pio Ferreira, 1100, Centro, Guanhães/MG, CEP: 39740-000, em face de VANESSA DOS SANTOS ALMEIDA, brasileira, solteira, portadora do RGMG-14.177.235, inscrita no CPF 094.257.086-30, residente e domiciliada à Rua Fernando Batista Coelho, nº124, casa A, bairro Alto do Cruzeiro, na cidade de Guanhães/MG, e VANDA APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, do lar, portadora do documento do RGMG-11.500.446, inscrita no CPF nº 078.135.286-03, residente e domiciliada à Rua Fernando Batista Coelho, nº124, casa A, bairro Alto do Cruzeiro, na cidade de Guanhães/MG. Na qual houve Sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo autor para: Nomear o Sr. Divino Aparecido de Almeida como curador de Vanessa dos Santos de Almeida, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, na modalidade unilateral. De igual modo, fixo a residência da curatelada no domicílio do autor. Caberá ao curador praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, bem como o gerenciamento do seu tratamento de saúde. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditada, sem autorização judicial. Para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por 03 (três) vezes pela imprensa oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guanhães, aos 16 de julho de 2026. Eu, Vera Lúcia Miranda Leal Ribeiro, Gerente de Secretaria, o fiz digitar e subscrevi. Eu, Silvia Maria de Paula Nascimento, Juíza de Direito em Substituição na 1ª Vara Cível da 1ª Vara Cível, Crime e VEC, assino.

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