Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Turmalina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000236-96.2025.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Caça Ilegal e Condutas Equiparadas] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: ANDRE LUIZ BOIANI DA SILVA CPF: 279.808.278-13 SENTENÇA Cuida-se a hipótese dos autos de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de André Luiz Boiani da Silva cujos fatos que lhe são imputados, em tese, amoldam-se ao crime previsto no art. 29, §1°, III da Lei 9605/98. Ao investigado foi feita proposta de transação penal, sendo esta aceita por este, cujo acordo restou homologado por este juízo. Consoante se verifica dos comprovantes acostados aos autos o investigado cumpriu integralmente o acordo celebrado. O Ministério Público opinou favoravelmente pela extinção da punibilidade do autor do fato, em razão do cumprimento integral do acordo(ID10734073819). Ante o exposto, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ LUIZ BOIANI DA SILVA, em relação ao fato delituoso narrado nestes autos, por interpretação analógica ao art. 84, parágrafo único, art. 89, § 5°, ambos da Lei 9.099/95 e art. 28-A, § 13 do CPP. Isento o Ministério Público do pagamento de custas processuais, na forma do art. 10, VI, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Ante a natureza do ato e a satisfação da obrigação, declara-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, sendo desnecessária a intimação pessoal do denunciado ou de eventual vítima. Revogam-se eventuais medidas cautelares impostas ao réu e se devolvam eventuais bens apreendidos, à exceção de drogas e armas de fogo. Caso o investigado não seja encontrado, fica, desde já, determinada sua intimação via edital. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquivem-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.