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Processo 5000236-67.2022.4.03.6112

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TRF3
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000236-67.2022.4.03.6112 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: MARIA CRISTINA AMICE ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000236-67.2022.4.03.6112 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CRISTINA AMICE ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, que se processa sob o rito comum, proposta em 7/2/2022 por MARIA CRISTINA AMICE em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio da qual busca o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 2/7/1984 a 24/2/1986, de 2/4/1990 a 27/2/1994, de 1º/9/1994 a 1º/2/1996, de 1º/8/1996 a 30/8/1998, de 1º/7/1999 a 30/1/2000, de 1º/2/2000 a 30/6/2001, de 1º/8/1999 a 21/11/2005 e de 1º/6/2006 a 26/7/2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (proferida em 10/11/2023) julgou procedentes os pedidos formulados para: (i) reconhecer como especiais os intervalos de 2/7/1984 a 24/2/1986, de 2/4/1990 a 27/2/1994, de 1º/9/1994 a 1º/2/1996, de 1º/8/1996 a 30/8/1998, de 1º/7/1999 a 30/1/2000, de 1º/2/2000 a 30/6/2001, de 1º/8/1999 a 21/11/2005 e de 1º/6/2006 a 26/7/2010; (ii) deferir à autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo mais vantajoso (1ª DER: 11/7/2016 ou 2ª DER: 29/11/2021); (iii) determinar o pagamento das parcelas vencidas em cota única, com correção monetária e juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iv) fixar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, a necessidade de submeter-se o julgado a reexame necessário. No mérito, alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, suscita prescrição quinquenal, insurge-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a maneira como foram arbitrados, na decisão recorrida, os honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna, também, pela isenção de custas. Finalmente, aponta a necessidade de o autor apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos alçaram à apreciação desta Corte. É o relatório, com base no qual passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade e da possibilidade de julgamento monocrático O recurso de apelação atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, daí porque dele se conhece. A matéria submetida a julgamento entronca-se com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autorizando o julgamento unipessoal pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2.2. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.081 do STJ). A matéria conta com entendimento pacificado no STJ: TEMA REPETITIVO 1081 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3o, I, do Código de Processo Civil". — Paradigma: REsp 1882236/RS 2.3. MÉRITO 2.3.1. Do reconhecimento de tempo especial A qualificação do tempo de serviço como especial rege-se pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação em vigor à época da prestação laboral. Até 28/04/1995 (advento da Lei nº 9.032/1995), o reconhecimento da especialidade dava-se pelo mero enquadramento da categoria profissional nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou pela comprovação de sujeição a agentes insalubres/perigosos por qualquer meio de prova idôneo. A partir de 29/04/1995, tornou-se imperiosa a demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo indispensável a apresentação de laudo técnico ambiental para agentes como o ruído e, a contar de 11/12/1997 (Lei nº 9.528/1997), para os demais agentes nocivos. No que tange ao agente físico ruído, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional fixou que é considerado especial o labor exercido com exposição a ruídos superiores a 80 dB(A) até 05/03/1997 (vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), superiores a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 (vigência do Decreto nº 2.172/1997 e redação original do Decreto nº 3.048/1999) e superiores a 85 dB(A) a partir de 18/11/2003 (advento do Decreto nº 4.882/2003), vedada a aplicação retroativa do limite mais benéfico. No que concerne à periculosidade decorrente do trabalho em postos de revenda de combustíveis e contato com substâncias inflamáveis, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 534 dos recursos repetitivos, deixou assente que o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, autorizando a caracterização da especialidade por periculosidade mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente à área de risco ou a inflamáveis explosivos. Outrossim, quanto aos vapores de hidrocarbonetos e benzeno presentes nos combustíveis, a avaliação é qualitativa, consoante o Anexo 13 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), justificando a contagem diferenciada quando comprovada a prestação habitual de serviços na pista ou contígua às bombas de abastecimento. 2.3.2. Do caso concreto Na hipótese vertente, examinada a prova carreada aos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos seguintes intervalos de labor prestados pela segurada: (i) de 2/7/1984 a 24/2/1986 Há especialidade pela exposição habitual e permanente da autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas de regência. É o que se extrai do PPP de id. 286120353, ps. 45/46. Fundamento legal do enquadramento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Retenha-se que a jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Demais disso, em relação ao agente nocivo ruído, a simples menção à NHO-01 ou à NR-15 no PPP induz à presunção relativa de que a aferição foi realizada conforme as diretrizes técnicas adequadas para medição durante toda a jornada de trabalho. A exigência de que o PPP traga a metodologia específica utilizada para a aferição do ruído, além da indicação da norma, impõe um ônus excessivo ao segurado e contraria a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU, PUIL 0001717-22.2019.4.03.6318, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Relator para Acórdão JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, D.E. 24/11/2025) Por fim, a ausência de anotação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais apanhando a totalidade do período não impede seja ele integralmente declarado especial. Admite-se a força probante de laudo técnico extemporâneo (Súmula 68 da TNU). Isso porque métodos e técnicas de proteção e segurança do trabalho progridem, tornam-se mais eficazes. Daí, se em período mais recente constata-se a insalubridade, em intervalo anterior, para a mesma empresa e em iguais funções, é autorizado concluir que aquela nocividade já se achava presente (cf. TRF3, ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; TRF4, AC 5000178-65.2022.4.04.7008, Rel. a Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. aos autos em 06/03/2024). (ii) de 2/4/1990 a 27/2/1994, de 1º/9/1994 a 1º/2/1996, de 1º/8/1996 a 30/8/1998, de 1º/7/1999 a 30/1/2000 e de 1º/2/2000 a 30/6/2001 O PPP (id. 286120353, ps. 47/49) e o Laudo técnico judicial produzido (id. 286120481, ps. 1/49) revelam a presença de periculosidade em razão do trabalho desempenhado em postos de abastecimento de combustível. A potencialidade lesiva por conta do risco de explosão é imanente das funções exercidas, à luz da prova confeccionada, e possibilita o enquadramento especial que se objetiva. Sublinhe-se que malgrado a natureza das funções desempenhadas pela requerente seja, em princípio, de natureza administrativa (de apoio), a descrição das atividades constante de sua profissiografia e do laudo técnico pericial revela que o seu ambiente de trabalho estava inserido em área de risco. Nessa toada, à luz do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, sendo área de risco aquela compreendida num círculo com raio de 7,5 metros, considerando-se o centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio a partir de centro estabelecido na bomba de abastecimento. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. No mesmo sentido posicionou-se a Corte Superior ao analisar questão análoga a versada nestes autos (g. n.): "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2018) De fato, tratando-se de periculosidade não se supõe o afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A eliminação ou neutralização da periculosidade exige que se remova o próprio agente de risco, inútil para debelá-lo a utilização de qualquer equipamento de proteção, coletivo ou individual, ainda que considerado eficaz pelos padrões comumente aceitos. Por outro lado, resta afastado o reconhecimento da atividade especial em relação aos intervalos que vão de 1º/8/1999 a 21/11/2005 e de 1º/6/2006 a 26/7/2010. Com efeito, inexiste nos autos elemento probatório a demonstrar que a autora, no exercício de suas funções, esteve submetida a condições nocivas à saúde ou à integridade física. Formulários-padrão, laudo técnico individualizado ou PPP, nenhum desses documentos veio à baila. À míngua de tais documentos, resta inviabilizado o reconhecimento pretendido. Ressumando: acolhe-se a especialidade dos serviços desempenhados pela autora nos interregnos de 2/7/1984 a 24/2/1986, de 2/4/1990 a 27/2/1994, de 1º/9/1994 a 1º/2/1996, de 1º/8/1996 a 30/8/1998, de 1º/7/1999 a 30/1/2000 e de 1º/2/2000 a 30/6/2001. 2.3.3. Do direito ao benefício previdenciário Com a conversão dos períodos especiais reconhecidos (de 2/7/1984 a 24/2/1986, de 2/4/1990 a 27/2/1994, de 1º/9/1994 a 1º/2/1996, de 1º/8/1996 a 30/8/1998, de 1º/7/1999 a 30/1/2000 e de 1º/2/2000 a 30/6/2001) pelo fator multiplicador 1,20 (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), somados ao montante incontroverso, a parte autora totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER em 11/7/2016 (NB 177.576.594-3), com aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como segundo a sistemática mais favorável na segunda DER em 29/11/2021 (NB 201.416.360-4). A opção que lhe garanta a prestação mais vantajosa (11/7/2016 ou 29/11/2021), há de ser definida na fase de liquidação de sentença. Hão de compensar-se as quantias já auferidas administrativamente a idêntico título. 2.3.4. Do termo inicial dos efeitos financeiros O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo. Efetivamente, ainda que tenha sido determinada, no curso da instrução processual, a realização de prova pericial para melhor elucidação das condições laborais da requerente, os PPPs apresentados por ocasião do requerimento administrativo, já ofereciam elementos suficientes para a caracterização da atividade especial reconhecida nestes autos. 2.3.5. Da prescrição quinquenal Tratando-se de demanda que versa sobre concessão e pagamento de diferenças pecuniárias de prestação previdenciária, relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando exclusivamente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, proposta em 7/2/2022, a teor do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Constatada a eventual fixação dos efeitos financeiros a contar da DER mais vantajosa deferida (11/7/2016 ou 29/11/2021), impõe-se pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 7/2/2017, caso a liquidação adote a primeira DER (11/7/2016) como termo inicial do benefício. 2.3.6. Dos consectários legais e demais pedidos subsidiários A sucumbência é parcial. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, consoante critérios do artigo 85, § 2º. do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O montante será rateado da seguinte forma: 0,7 (sete décimos) por conta do INSS, que sucumbiu em maior parte, e 0,3 (três décimos) em desfavor do autor, vencido em fração menor. Assinale-se que a parte devida pela autora enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. O INSS não foi condenado no pagamento de custas processuais. Mas não custa esclarecer que delas as partes são isentas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da "Autodeclaração" prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, porque não propende a impedir a concessão, mas sim a superposição integral de benefícios, tarefa a empreender, ao talante do juízo de origem, na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS para, na forma da fundamentação: a) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/8/1999 a 21/11/2005 e de 1º/6/2006 a 26/7/2010; b) pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (7/2/2017), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ; c) ratear a verba honorária na forma apontada. Intimem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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