2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000235-69.2025.4.04.7108/RS AUTOR: MATIAS ALFREDO ROCKENBACH NETO ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de indenização do tempo rural: Da análise dos autos, verifica-se o pedido do autor, evento 1, INIC1, fls. 10 e evento 190, MEMORIAIS1, fls. 10, pelo reconhecimento dos períodos laborados na agricultura (de 26/10/1982 a 05/03/1997), bem como pela emissão de GPS referente ao período rural posterior a 31/10/1991 (compreendido entre 01/11/1991 a 05/03/1997), para fins de indenização, afastados os juros e multas até 10/10/1996. Assim, e considerando que o pedido não pode ser analisado unicamente na sentença, sob pena de não ser possível analisar o pedido de aposentação da parte autora, uma vez que é vedada a prolação de sentença condicionada, em se tratando de período controverso, deve ser facultado à parte autora o depósito integral do valor em uma conta judicial da espécie destinada especificamente à débitos previdenciários. Fica a parte autora advertida de que não há necessária correspondência entre os índices de remuneração dos depósitos judiciais e os critérios de correção e juros dos débitos previdenciários. Desse modo, em caso de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, o montante será sujeito a posterior apuração, podendo ser constatada a necessidade de complementação de valores para a efetiva validação do período. De todo modo, embora se trate de condição de procedibilidade da ação, fica a parte autora ciente de que não há vinculação a juízo de procedência quanto ao reconhecimento e cômputo como tempo de serviço do período objeto de recolhimento. Dessa forma, por ora suspendo o cumprimento da decisão do evento 180, DESPADEC1 (encaminhamento dos autos para sentença) e determino a intimação da parte autora para que providencie a realização de depósito judicial no valor correspondente, o qual poderá ser feito em conta tipo 635 (depósito judicial de crédito tributário previdenciário - vinculado ao presente processo), diretamente junto à CEF, devendo comprová-lo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, em caso de complementação ou indenização de contribuições, fica a parte autora expressamente advertida de que o processo será suspenso até o trânsito em julgado do Tema nº 1329 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Portanto, efetuado o pagamento da guia, determino o sobrestamento do feito de modo a aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Recurso Extraordinário (Tema nº 1329 do STF). Intimem-se.