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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Lavras do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000235-52.2021.8.21.0108/RS
EXEQUENTE: ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA
ADVOGADO(A): ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480)
EXECUTADO: CAMILO MARTINS BORGES
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA LAUTERT (OAB RS136546)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA CIRNE (OAB RS106803)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (79.1) apresentada por CAMILO MARTINS BORGES em face de ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA, no âmbito deste cumprimento de sentença. O excipiente sustenta, em suma, a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 18/04/2023, em razão da suspensão da inscrição na OAB de seu antigo procurador, o Dr. Paulo René Soares Silva (OAB/RS 52.957), o que teria cerceado seu direito de defesa. Requer a anulação dos atos praticados no período de vigência da suspensão, desconstituindo-os.
Intimado, o excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (85.1). Alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria já se encontra submetida ao Juízo por meio da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Evento 13.1, ainda pendente de julgamento. No mérito, defendeu que a mera suspensão da inscrição do antigo patrono não gera, por si só, nulidade automática dos atos processuais, pois o processo esteve suspenso por força da recuperação judicial e não houve prática de atos expropriatórios efetivos capazes de demonstrar prejuízo concreto ao executado. Aduziu, ainda, que a regularização posterior da representação processual sanou eventual vício, e que a exceção de pré-executividade não pode servir para uma anulação genérica de atos processuais sem delimitação precisa do prejuízo. Pugnou pela total rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
II. Fundamentação
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Analiso, sob essa ótica, o ponto levantado.
2.1. Da Nulidade Processual
A questão central é a validade dos atos processuais praticados após a suspensão da inscrição do antigo advogado do Excipiente na OAB.
Conforme documentos juntados nos autos, a suspensão da inscrição do Dr. Paulo René Soares Silva (OAB/RS 52.957) iniciou-se em 18/04/2023, situação que persiste, conforme Certidão de Terceiro emitida pela Secretaria-Geral da OAB/RS e registro no Cadastro Nacional dos Advogados. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, e sua ausência acarreta a nulidade dos atos praticados, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), segundo o qual são nulos os atos praticados por advogado suspenso.
Da mesma forma, as intimações direcionadas a advogado sem capacidade postulatória são nulas, pois não cumprem sua finalidade de dar ciência válida à parte. Verificada a irregularidade, o correto procedimento é a suspensão do feito para que a parte regularize sua representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
No caso, após a suspensão do patrono, o processo prosseguiu com a prática de atos decisivos, sem que o executado tivesse sido validamente comunicado. Todas as intimações foram direcionadas ao advogado suspenso, e o Excipiente não teve oportunidade de se manifestar ou recorrer validamente. O próprio Juízo, ao verificar a situação, determinou a intimação pessoal do executado para regularizar sua representação processual (40.1), o que foi efetivado apenas em outubro de 2025 (67.1), evidenciando que, por longo período, o executado esteve processualmente desguarnecido.
O prejuízo é concreto, pois a ausência de representação regular cerceou o direito à ampla defesa e ao contraditório, impedindo o executado de se manifestar validamente sobre os diversos atos praticados no período, entre os quais se incluem petições do exequente com apresentação de novos cálculos e reiterações de pedidos de penhora online (30.1, 37.1 e 47.1), além de movimentações processuais que impactam diretamente a esfera jurídica do executado.
A alegação do excepto de que não houve prejuízo porque o processo ficou suspenso pela recuperação judicial não afasta a nulidade. A suspensão decorrente da recuperação judicial (19.1) foi determinada em novembro de 2021, antes, portanto, da suspensão da inscrição do advogado em 18/04/2023. Isso significa que atos processuais relevantes foram praticados antes e durante o período de sobreposição das duas situações, e que a retomada do feito após a extinção da recuperação judicial se deu sem que o executado estivesse representado por advogado com capacidade postulatória regular. Ademais, a suspensão do processo por força da recuperação judicial foi encerrada, e, a partir daí, o feito voltou a tramitar sem que se corrigisse a irregularidade de representação, o que só ocorreu muito depois, com a intervenção do novo procurador.
A tese de que a regularização posterior da representação processual teria sanado o vício tampouco prospera. A regularização da representação, a partir do momento em que se deu, produz efeitos para os atos futuros, mas não convalida retroativamente os atos praticados durante o período em que o patrono estava suspenso e o executado, desassistido. A nulidade dos atos que se sucederam à suspensão da inscrição do advogado em 18/04/2023 decorre diretamente da violação a pressupostos processuais de validade e a garantias constitucionais, não sendo passível de convalidação pela mera constituição de novo procurador em momento posterior.
A alegação de "nulidade de algibeira" suscitada pelo excepto igualmente não prospera. A irregularidade na representação processual é matéria de ordem pública, que invalida o ato independentemente da conduta da parte. Não há comportamento contraditório do executado que possa ser invocado para afastar uma nulidade de ordem pública, tanto mais quando a parte não tinha como exercer, de forma válida, qualquer postura processual durante o período em que esteve privada de representação regular.
Dessa forma, a nulidade dos atos processuais praticados sem a devida representação do Excipiente é medida que se impõe.
2.2. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual
A exceção de pré-executividade é via admissível para a arguição de nulidade processual decorrente da ausência de capacidade postulatória do advogado, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que não demanda dilação probatória, uma vez que a suspensão da inscrição do patrono é fato incontroverso, já reconhecido pelo próprio Juízo no Evento 37.1. A preliminar, portanto, não é acolhida.
III. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (79.1) para:
a) DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir de 18/04/2023 (data da suspensão da inscrição do antigo procurador do executado na OAB).
Como consequência da nulidade declarada, determino o retorno do processo à fase que antecedia os atos ora anulados, devendo os atos subsequentes a essa data ser reapreciados com observância plena do contraditório e da ampla defesa, com a participação regular do novo procurador habilitado.
Intimem-se as partes.