2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000235-10.2026.8.21.0033/RS AUTOR: FATIMA ELISABETE DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CARLETE BRUM ENEZ BOTELHO (OAB RS138650) ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. I - Ilegitimidade Passiva parte ré: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva/ativa arguida em sede de contestação pelo CLINICA MULTISAUDE SAO LEOPOLDO LTDA, é necessário oportunizar a instrução probatória, razão pela qual a sua análise ocorrerá por ocasião da prolação da sentença. II - Da Tutela de Urgência: Em contestação, a parte ré impugnou o deferimento da tutela antecipada. Todavia, da análise dos autos, verifico que a tutela requerida restou indeferida na decisão proferida no evento 9, DESPADEC1, não trazendo qualquer prejuízo à parte ré. Desse modo, deixo de apreciar o respectivo ponto. III - Das provas: Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como apontando o fato controvertido objeto de prova, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, limitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome completo, CPF, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, conforme o art. 455 do CPC. No silêncio ou nada sendo requerido, haverá o julgamento antecipado. Nesse caso, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.