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5000234-84.2020.8.24.0119

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000234-84.2020.8.24.0119/SC EXEQUENTE: RUDIPEL RUDNICK PETROLEO LTDA ADVOGADO(A): VALMIR LEME (OAB SC023765) ADVOGADO(A): FELIPE LEME (OAB SC039247) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente apresentou requerimento de penhora de percentual do salário da parte executada. Da Penhora Sobre Rendimento Com intuito de analisar o pedido de penhora sobre o rendimento da parte executada, mostra-se necessário tecer alguns argumentos acerca dos requisitos mínimos para a realização da penhora e a porcentagem de penhora que irá incidir no rendimento da parte executada. 1) Requisitos para Realização da Penhora de Rendimento Os requisitos definem se haverá possibilidade de se proceder a penhora dos rendimentos da parte executada para o caso concreto, sendo esses classificados pela natureza da dívida executada, o rendimento da parte executada e a porcentagem da penhora permite o seu sustento e de sua família, o percentual penhorado mensalmente gerará a satisfação da obrigação. a) Da natureza da dívida executada No que tange a incidência de penhora sobre os rendimentos da parte executada, o Código de Processo Civil salienta que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A regra é que os valores decorrentes de salário, benefício previdenciário e demais formas de rendimento são impenhoráveis. No entanto, o § 2º apresenta exceção, caracterizada quando a dívida executada diz respeito a prestação alimentícia e, independente da natureza do débito, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o entendimento, para permitir a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, desde que esgotadas as demais diligências na busca por bens livres e desembaraçados e seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). Nada obstante, ao entender deste Magistrado, a Lei é clara sobre as hipóteses de exceção e estabeleceu o limite de 50 salários mínimos mensais, para permitir que ocorra a penhora dos rendimentos, para satisfação de dívida não alimentar, como a tratada nos autos. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no tema 1.230 do STJ, ainda sem decisão, de modo que não há vinculação deste juízo aos precedentes. b) Do rendimento da parte executada De acordo com os documentos anexos ao evento 136.1, denota-se que a parte executada tem remuneração de R$ 2.402,84. Nesse cenário, não está afastada a impenhorabilidade dos rendimentos, razão pela qual indefiro o pedido de penhora. Intime-se o polo ativo para impulso processual no prazo de 15 dias. Silente, intime-se-a pessoalmente e, mais uma vez escoado o prazo sem manifestação, conclusos para extinção por abandono. Sobrevindo pedido de suspensão do processo (independentemente do lapso pretendido), suspendo-o, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado. Transcorrido também esse prazo em branco (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º).

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