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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000234-52.2026.4.03.6308 AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por JOSE ROBERTO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria segundo a regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC n.º 103/2019) desde 10/09/2025 (DER do NB 232.842.880-5), ou em data posterior com a reafirmação da DER, mediante o acolhimento dos seguintes pedidos: 8.1. RECONHECER a especialidade por categoria profissional e CONVERTER o tempo especial em comum com utilização dos fatores de conversão aplicáveis, nos seguintes termos: A) DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA - de 02/09/1982 a 31/12/1982, de 17/05/1983 a 07/02/1984, de 21/02/1985 a 16/08/1986 e de 02/06/1988 a 30/06/1988, todas constantes das sequências 1, 2, 4, 9 e 12 da tabela encartada no doc. 04, aplicando-se o fator de conversão 1,40, com base na “ANOTAÇÃO A” (Doc. 05 - p. 13 do PA) e PUIL n° 5000465-21.2022.4.03.6308; 8.2. RECONHECER a especialidade por efetiva exposição e CONVERTER o tempo especial em comum com utilização dos fatores de conversão aplicáveis, nos seguintes termos: A) DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO - de 24/08/2005 a 19/02/2009 e de 06/05/2010 a 31/06/2016 e de 13/03/2017 a 11/03/2019, todas constantes das sequências 23, 24-A e 24-C da tabela encartada no doc. 04, aplicando-se o fator de conversão 1,40; 8.3. COMPUTAR integralmente o período de 01/03/2000 a 31/03/2000 para todos os fins previdenciários. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Examino o mérito. Deixo de pronunciar a prescrição quinquenal tendo em vista que o pedido não alcança prestações devidas além do quinquênio que antecede a propositura da ação. Analiso os pedidos como formulados na inicial: I) DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA - de 02/09/1982 a 31/12/1982, de 17/05/1983 a 07/02/1984, de 21/02/1985 a 16/08/1986 e de 02/06/1988 a 30/06/1988, todas constantes das sequências 1, 2, 4, 9 e 12 da tabela encartada no doc. 04, aplicando-se o fator de conversão 1,40, com base na “ANOTAÇÃO A” (Doc. 05 - p. 13 do PA) e PUIL n° 5000465-21.2022.4.03.6308; Nos aludidos períodos a parte postula o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária e tratorista, respectivamente. Até a edição da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse no disposto nos anexos dos decretos n.º 53.831/64 e nº 83.080/79, que estabeleciam a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. No que interessa, a CTPS apresentada contempla os seguintes registros: empregador Condomínio Fazenda Barra Grande, cargo "vide anotação A", admissão em 02/09/1982 e saída em 31/12/1982 (id 556900012, p. 80); empregador Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos, cargo "vide anotação A", admissão em 17/05/1983 e saída em 07/02/1984 (p. 80); empregador Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos, cargo "vide anotação A", admissão em 21/02/1985 e saída em 16/08/1986 (p. 103); empregador Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos, cargo "vide anotação A", admissão em 02/06/1988 e saída em 30/06/1988 (p. 82). Em todos os vínculos constam estabelecimento "agro-pecuária". Como se vê, nos campos do cargo constam observação que faz referência a anotações nas páginas de Anotações Gerais do documento onde consta carimbo dos empregadores com os seguintes dizeres: "As atividades relacionadas com a lavoura da cana de açúcar, corte e transporte de lenha, conservação de estradas e benfeitorias, pecuária em geral e quaisquer atividades ligadas a outras lavouras cujos serviços o empregado se obriga a desempenhar em qualquer seção da propriedade dos empregadores" (id 556900012, pp. 95/97 e 113/114). Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, entretanto, tratando-se de atividade em agropecuária, a especialidade da atividade está prevista no Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), permitindo o enquadramento até 28/04/1995. A TNU sedimentara o entendimento que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, abrangia tão-somente os empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (Tema 156 da TNU), então vinculados à antiga Previdência Social Urbana, e não exigia que a atividade envolvesse agricultura e pecuária (agropecuária), se contentando com o exercício de atividade apenas na lavoura. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático (PUIL nº 452-PE), ao decidir sobre o trabalho na indústria de cana-de-açúcar, definiu, com amplo alcance, que a atividade deve ser exercida na AGROPECUÁRIA, justamente para não contemplar os trabalhadores rurais que exercem atividades apenas na lavoura, nem, pela mesma razão, apenas na pecuária. Trata-se, aliás, de reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte, que não admitia como trabalho agropecuário aquele exercido exclusivamente na lavoura, impondo a conjugação dos elementos lavoura e pecuária. Como visto, muito além do emprego em empresas agrocomerciais e agroindustriais, é imprescindível a comprovação da atividade do trabalhador, com o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, pois é a atividade efetivamente exercida que caracteriza o trabalho agropecuário, e não o estabelecimento do empregador. Por essas razões, é forçoso convir que o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária pressupõe a comprovação de a que título o trabalho é desempenhado (se na lavoura e na pecuária, em conjunto, e não apenas em uma dessas frentes), bem como a natureza da pessoa física ou jurídica que contratava o serviço (empresa agrocomercial). No caso, não reputo possível o enquadramento por categoria profissional com base no registro na CTPS apresentada, uma vez que não comprova o efetivo desenvolvimento do labor na agropecuária pelo autor. A mera anotação de estabelecimento "agro-pecuária" lançada no registro da CTPS pela empregadora, desacompanhada de qualquer outra prova documental que confirme a atividade na agropecuária, não se mostra suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme pretende o autor. Em suma, não houve a juntada de documento ou formulário com a descrição das atividades exercidas pelo autor nos vínculos laborais mencionados para comprovar o efetivo trabalho desenvolvido na agropecuária, não servindo para descrever as atividades desempenhadas pelo trabalhador, condição extremamente pessoal, o mero carimbo padronizado aposto na CTPS pelo empregador. Registro que mesmo oportunizada a produção de prova oral, a parte informou a sua impossibilidade (id 593697282). Por fim, anoto que o precedente invocado pela parte autora não tem efeito vinculante. Desse modo, rejeito o pedido de reconhecimento da atividade especial com enquadramento por categoria profissional nos períodos de 02/09/1982 a 31/12/1982, de 17/05/1983 a 07/02/1984, de 21/02/1985 a 16/08/1986 e de 02/06/1988 a 30/06/1988. Registro que não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos não reconhecidos como de atividade especial, conforme requerido subsidiariamente pela parte autora, haja vista que o Tema Repetitivo 629 do C. STJ somente se aplica para os casos em que se discute a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, não a especialide da atividade, ainda que do trabalhador rural, tratando-se de exceção à regra criada a fim de não prejudicar o trabalhador rural levando em conta as características peculiares do trabalho no campo, não havendo espaço para estender a aplicação, impondo-se a adoção de interpretação restritiva. II) DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO - de 24/08/2005 a 19/02/2009 e de 06/05/2010 a 31/06/2016 e de 13/03/2017 a 11/03/2019, todas constantes das sequências 23, 24-A e 24-C da tabela encartada no doc. 04, aplicando-se o fator de conversão 1,40; Inicialmente, anoto a ocorrência de erro material manifesto no pedido. Embora a parte autora requeira o reconhecimento da especialidade do período de 06/05/2010 a 31/06/2016, o mês de junho possui apenas 30 dias. Desse modo, considera-se que a data final pretendida é 30/06/2016, a qual será adotada para fins de análise do pedido. Em relação ao período de 24/08/2005 a 19/02/2009, foi apresentado formulário PPP expedido pela empregadora Manplastic Manufatura de Plásticos Ltda - EPP em 23/01/2024 que aponta o exercício do cargo de auxiliar de linha de produção e a exposição ao agente ruído em intensidade de 88 dB(A) aferido com a técnica dosimetria NHO-01, e ao agente poeira sem indicação da concentração (id 556900012, pp. 73/76): O formulário é firmado por representante legal devidamente identificado, cujos poderes foram comprovados pela procuração anexada aos autos (id 556900012, pp. 68/69), e indica profissional com registro no CREA como responsável pelos registros ambientais por todo o período trabalhado pelo autor. O setor de perícias do INSS não enquadrou o período concluindo que em relação ao ruído não há descrição da medida NEN, e quanto à poeira, não há descrição dos seus componentes (id 556900012, p. 229). Todavia, parcial razão assiste à autarquia. De fato, em relação à poeira, não cabe o reconhecimento da especialidade, considerando que não há indicação dos componentes químicos presentes a fim de ser aferida a subsunção aos decretos regulamentadores da matéria. Todavia, é possível o reconhecimento pela exposição ao ruído em intensidade de 88 dB, acima do limite de tolerância para a época trabalhada, qual seja, 85 dB, na vigência do Decreto n. 4.882/2003. Anoto que a declaração de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor exercido com exposição ao ruído e a metodologia utilizada para sua aferição é a exigida para o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme decidido no julgamento do Tema 174 da TNU: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (grifei) Assim, o período de 24/08/2005 a 19/02/2009 deve ser enquadrado como especial. No que tange aos períodos de 06/05/2010 a 30/06/2016 e de 13/03/2017 a 11/03/2019, referem-se ao mesmo vínculo de emprego. A parte apresentou formulário PPP emitido pela empresa CRW Lavanderia e Tinturaria Industrial Ltda que aponta o exercício do cargo de serviços gerais no período de 06/05/2010 a 31/03/2019, e de controlador de acesso no período de 01/04/2019 a 31/12/2022 (id 556900012, pp. 72/75). O formulário aponta a exposição ao ruído, até a data de 11/03/2019, em intensidade de 87 dB(A); no período de 12/03/2019 a 31/03/2019 em intensidade de 81 dB(A), e a partir de 01/04/2019 em intensidade de 71,6 dB(A), sempre aferido com a técnica da NR-15. Aponta, ainda, a exposição ao calor em intensidade de 21,3ºC a partir de 01/04/2019. O formulário é firmado por representante legal do empregador, devidamente identificado (sócio administrador, conforme Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA, id 556900012, p. 71), e identifica os profissionais responsáveis pelos registros ambientais durante todo o período laborado pelo autor, constando a respectiva habilitação profissional mediante registro no CREA ou no CRM. Consta dos autos que o setor de perícias do INSS realizou a análise do período de forma fracionada, exatamente conforme discriminado no PPP apresentado pelo autor (id 556900012, pp. 223/233). Nesse passo, a autarquia enquadrou como especiais os interstícios de 01/07/2016 a 12/03/2017 (p. 224) e de 12/03/2019 a 31/03/2019 (p. 233), em razão da exposição ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais períodos, deixou de reconhecê-los como especiais, sob o fundamento de inadequação da técnica utilizada para aferição do ruído ou de exposição a níveis inferiores ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária. Contudo, parcial razão assiste à autarquia. Inicialmente, verifica-se evidente erro material no enquadramento do período de 12/03/2019 a 31/03/2019. Conforme consta do PPP, o nível de exposição ao ruído no período era de 81 dB, valor inferior ao limite de tolerância legal vigente (85 dB). Todavia, o setor de perícias do INSS concluiu que "é possível reconhecer a existência de exercício de atividade especial, tendo em vista a exposição ao risoc (sic) ruído estar acima de 85 dB". Dessa forma, observa-se manifesta incoerência entre os dados técnicos constantes do PPP e a conclusão pericial adotada pela própria autarquia, evidenciando a ocorrência de erro material na análise do referido período, que não deve ser enquadrado como especial. Anoto que o reconhecimento administrativo não vincula o Poder Judiciário quando realizado em desconformidade com os requisitos legais. Verificado que o enquadramento do período como especial decorreu de erro material, por exposição a ruído inferior ao limite legal vigente, deixa-se de computá-lo como tempo especial na presente contagem, a qual observará exclusivamente os períodos cuja especialidade restou validamente comprovada nos autos. Quanto aos períodos postulados (06/05/2010 a 30/06/2016 e de 13/03/2017 a 11/03/2019), observa-se que a exposição ao ruído verificada no intervalo de 01/07/2016 a 12/03/2017, reconhecido administrativamente como especial pelo INSS, é a mesma constatada para o restante do vínculo, considerando todo o período compreendido entre 06/05/2010 e 11/03/2019, inclusive no que se refere à técnica de aferição empregada. Desse modo, não há justificativa técnica ou jurídica para a adoção de tratamento distinto entre períodos submetidos às mesmas condições ambientais de trabalho, razão pela qual se mostra inconsistente o não enquadramento dos demais interstícios como atividade especial. Ademais, a exposição ao ruído no período de 06/05/2010 e 11/03/2019 foi em intensidade de 87 dB, acima do limite de tolerância (85 dB, na vigência do Decreto n. 4.882/2003) e aferido com a técnica prevista na NR-15, que atende a exigência, conforme Tema 174 da TNU. Assim, os períodos de 06/05/2010 a 30/06/2016 e de 13/03/2017 a 11/03/2019 devem se enquadrados como especiais. Desse modo, acolho o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 24/08/2005 a 19/02/2009, de 06/05/2010 a 30/06/2016 e de 13/03/2017 a 11/03/2019, com conversão em tempo comum pelo fator 1.4. III) 8.3. COMPUTAR integralmente o período de 01/03/2000 a 31/03/2000 para todos os fins previdenciários. Verifica-se da contagem administrativa que o INSS deixou de computar a competência 03/2000 (id 556900012, p. 186). Não foi indicado o motivo específico para a desconsideração da referida contribuição, tampouco no despacho de indeferimento do benefício. Contudo, o extrato do CNIS registra a contribuição relativa à competência 03/2000, recolhida em 14/04/2000, dentro do prazo legal, na qualidade de contribuinte individual, mediante o recolhimento de contribuição calculada à alíquota de 20%: Assim, não se vislumbra qualquer fundamento para o descarte da referida competência, uma vez que o vínculo contributivo encontra-se devidamente registrado no CNIS e não houve apontamento de qualquer irregularidade capaz de impedir seu cômputo. Desse modo, acolho o pedido para determinar o cômputo da competência de 03/2000, correspondente ao período de 01/03/2000 a 31/03/2000, para todos os fins previdenciários. IV) Passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria. A aposentadoria pretendida (pedágio 100%), prevista no art. 20 da EC n.º 103/2019, exige o preenchimento dos seguintes requisitos para o segurado homem: i) 60 anos de idade; ii) 35 anos de tempo de contribuição na DER e tempo de contribuição adicional correspondente a 100% do tempo que na data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019 (13/11/2019) faltaria para atingir o tempo de 35 anos; e iii) 180 meses de carência (Lei 8.213/91, art. 25, II). O requisito etário já havia sido satisfeito, visto que o autor, nascido em 17/01/1965, completou 60 anos na DER (10/09/2025). O INSS reconheceu administrativamente, na DER, 32 anos, 02 meses e 21 dias como tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria vindicada, embora o requisito da carência já havia sido satisfeito, visto que o autor contava com 348 meses para efeito de carência (id 556900012, pp. 184/187). Mesmo com o acréscimo do tempo contributivo ora reconhecido (conversão em tempo comum pelo fator 1,4 dos períodos de atividade especial), não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria vindicada, uma vez que não cumpriu o pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 35 anos de contribuição em 13/11/2019, conforme planilha de simulação anexa a esta sentença. A reafirmação da DER não altera o desfecho, tendo em vista que mesmo considerando as contribuições posteriores à DER original, o autor não preencheu os requisitos para qualquer modalidade aposentadoria prevista na EC nº 103/2019 até a presente data, conforme planilha de simulação que também segue em anexo. Assim, a postulação da parte autora comporta parcial acolhimento nos termos da fundamentação. Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para reconhecer como atividade especial os períodos de 24/08/2005 a 19/02/2009, de 06/05/2010 a 30/06/2016 e de 13/03/2017 a 11/03/2019, com conversão em tempo comum pelo fator 1.4, e determinar o cômputo da competência de 03/2000, correspondente ao período de 01/03/2000 a 31/03/2000, para todos os fins previdenciários. Sem condenação a custas e honorários nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
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