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5000234-24.2026.8.13.0267

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Francisco Sá · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000234-24.2026.8.13.0267/MG AUTOR: RONALDO ROBSON AMARAL ADVOGADO(A): ANA PAULA MARQUES DE MOURA (OAB MG166981) DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por RONALDO ROBSON AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou o autor que, em 27/09/2022, sofreu acidente de trabalho consistente em queda de cavalo, do qual resultaram lesões na região pélvica. Sustentou que recebeu auxílio-doença acidentário até 30/04/2023 e que, após a cessação, permaneceram sequelas com redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Pediu, ao final, a concessão do auxílio-acidente. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência, indeferida. Citado, o INSS contestou. Preliminarmente, alegou o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustentou a ausência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e pugnou pela improcedência. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, apresentando quesitos. O INSS permaneceu inerte. É o relatório. Verifico não ser hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. Assim, passo a sanear o feito (art. 357 do CPC). 1) Questões processuais pendentes Da alegada inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 O INSS alegou que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes de sua citação. A alegação não merece acolhimento. A petição inicial contém a descrição das enfermidades e das limitações alegadas, da atividade profissional exercida, dos dados do requerimento administrativo e das razões pelas quais a parte autora discorda da avaliação administrativa, atendendo substancialmente às exigências legais. Ainda que a realização prévia da perícia possa contribuir para a racionalização do procedimento, a citação anterior à produção da prova técnica não acarreta, por si só, nulidade dos atos processuais ou extinção do processo. No caso, o INSS apresentou defesa de mérito, juntou elementos da avaliação administrativa e formulou quesitos periciais, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O art. 129-A disciplina o procedimento das ações previdenciárias que dependem de perícia, mas não estabelece a nulidade automática dos atos regularmente praticados. Assim, rejeito a preliminar. Inexistem outras questões processuais pendentes. 2) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e a concessão de auxílio-doença acidentário, cessado em 30/04/2023. São pontos controvertidos a existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente, sua repercussão sobre a capacidade do autor para o trabalho habitual e, sendo o caso, a data de consolidação das lesões. Defiro a produção de prova pericial médica. NOMEIO a Dra. KAMILLA CARDOSO GOMES (CPF 113.877.356-59). Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, indiquem eventual impedimento ou suspeição da perita; quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, salvo se já constantes nos autos, na forma do § 1º do artigo 465, I, II e III, do CPC. Considerando que o feito versa sobre acidente de trabalho, de competência originária da Justiça Comum Estadual, os honorários periciais serão adiantados pela autarquia requerida, os quais fixo no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), considerando a relevância econômica e a complexidade fática da demanda, conforme Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Cumpridas as diligências acima, proceda-se à intimação da expert através do sistema PJe para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e designe dia e hora para início dos trabalhos, bem como o endereço para realização da perícia (art. 474 do CPC), devendo a Secretaria intimar as partes e os assistentes técnicos, se indicados. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). Caso as partes concordem com o laudo pericial apresentado, promova a Secretaria do Juízo o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJG. 3) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova não apresenta peculiaridade que justifique alteração, devendo ser observado o art. 373, I e II, do CPC. 4) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões relevantes de direito são aquelas levantadas pelas partes, especialmente o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e, sendo reconhecido o direito, seu termo inicial. Assim, declaro o feito saneado. Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora (art. 357, §1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Francisco Sá/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito

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