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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000234-10.2014.8.24.0050/SC IMPUGNANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB PR015711) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) IMPUGNADO: WENDELIN VOLKMANN ADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721) ADVOGADO(A): JULIANO KRUEGER (OAB SC022348) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4 (expurgos inflacionários em caderneta de poupança), oposta pela instituição financeira executada. A impugnação foi rejeitada em primeiro grau (Evento 16, DEC1). Interposto recurso inominado, a 2ª Turma Recursal conheceu e negou provimento, mantendo a rejeição por seus próprios fundamentos (Evento 56). O banco impugnante opôs embargos de declaração contra o referido acórdão (Evento 62), apontando omissões quanto à prévia liquidação, ao excesso de execução e ao termo final dos juros remuneratórios, além de requerer a suspensão do feito em razão dos Temas 1101 e 1169 do STJ. A 2ª Turma Recursal conheceu e acolheu os aclaratórios (Evento 74) tão somente para determinar o sobrestamento dos autos n. 5000234-10.2014.8.24.0050 e 0003661-37.2013.8.24.0050 até a decisão definitiva do Tema 1169 do STJ, consignando de forma expressa que restava "prejudicado o exame das demais questões aqui debatidas". Noticiado o julgamento do Tema 1169 do STJ (e do Tema 1101), o espólio exequente requereu o levantamento do sobrestamento e o prosseguimento do feito, com produção dos efeitos do acórdão do Evento 56 e certificação do trânsito em julgado (Evento 86, PET1). Certificado o levantamento da causa suspensiva pela Secretaria (Evento 87) e vindos os autos conclusos (Evento 88), este Juízo determinou a intimação do impugnante para manifestação (Evento 89, DESPADEC1). Regularmente intimado (Evento 90), o banco manifestou-se (Evento 93, PET1) reconhecendo a inexistência de óbice ao prosseguimento, mas postulando a apreciação das demais matérias veiculadas nos embargos de declaração do Evento 62, com efeito infringente, bem como a anotação de intimação exclusiva em nome dos advogados que indicou. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao levantamento do sobrestamento, a suspensão determinada no Evento 74 vinculou-se, por expressa disposição do acórdão e da sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC), ao julgamento do Tema 1169 do STJ. Concluído esse julgamento, cessou a causa suspensiva, impondo-se a retomada do curso processual (art. 1.040, III, do CPC), no que, aliás, convergem ambas as partes (Eventos 86 e 93). O levantamento já se encontra certificado no Evento 87, ficando ora ratificado. Relativamente à apreciação dos embargos de declaração do Evento 62, não compete a este Juízo de primeiro grau apreciar o requerimento do Evento 93 quanto ao julgamento, com efeito infringente, das questões remanescentes dos aclaratórios do Evento 62. Isso porque tais embargos foram opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal (Evento 56), e a própria Turma, ao acolhê-los para sobrestar o feito (Evento 74), consignou expressamente que o exame das demais questões restava prejudicado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Cessada a causa do sobrestamento, remanesce pendente de julgamento a parcela dos aclaratórios então diferida, cuja apreciação toca ao órgão prolator do acórdão embargado, sob pena de usurpação de competência. Descabe, pois, a este Juízo conhecer do pedido formulado no Evento 93 nesse particular. Pela mesma razão, mostra-se prematuro o pedido de certificação do trânsito em julgado e de prática dos atos expropriatórios (pedido "c" do Evento 86, PET1), porquanto os embargos de declaração do Evento 62, ainda pendentes de exame quanto às questões remanescentes, obstam a formação da coisa julgada sobre o acórdão do Evento 56. A certificação somente será cabível após o julgamento integral dos aclaratórios pela 2ª Turma Recursal. Ante o exposto, ratifico o levantamento do sobrestamento determinado no Evento 74, ante a conclusão do julgamento do Tema 1169 do STJ, com a retomada do curso processual (art. 1.040, III, do CPC), já certificado no Evento 87. Deixo de conhecer, por incompetência, do requerimento do Evento 93, PET1 quanto à apreciação, com efeito infringente, das questões remanescentes dos embargos de declaração do Evento 62, reconhecendo competir tal exame à 2ª Turma Recursal, que o houve por prejudicado no acórdão do Evento 74. Indefiro, por prematuro, o pedido de certificação do trânsito em julgado e de prosseguimento dos atos expropriatórios (pedido "c" do Evento 86, PET1), enquanto não julgadas integralmente as questões remanescentes dos aclaratórios; Certifique-se acerca do julgamento dos embargos de declaração do Evento 62 quanto às questões oportunamente havidas por prejudicadas no acórdão do Evento 74, permanecendo o apenso n. 0003661-37.2013.8.24.0050 no aguardo da definição. Intimem-se. Cumpra-se.
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