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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000234-05.2026.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RECORRENTE: BANCO PINE S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
RECORRIDO: ANTONIO VINICIUS DOS SANTOS ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058)
RECORRIDO: SUMIKA IONA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO PINE S/A. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ POR SUA GENITORA, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXIGIDA PELO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO PINE S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, a fim de reduzir a condenação imposta ao BANCO PINE S/A, a título de danos morais, para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor desta condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos ditames do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fora isso, fica autorizada a compensação entre o valor liberado e o montante total da condenação imposta a título de danos materiais e morais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente. Ciência ao M.P.F, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.