2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000233-94.2015.8.21.0075/RS EXEQUENTE: ROSE BORTH CENTRO ODONTOLOGICO S/S LTDA ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482) ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137, passo à análise do pedido formulado, à luz dos parâmetros então estabelecidos. Pretende a parte exequente a aplicação de medidas pelo Juízo com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que trata da cláusula geral de efetivação ou de medidas executivas atípicas. Nos termos da tese fixada, a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente, a observância do caráter subsidiário da medida, a fundamentação adequada às especificidades do caso concreto, a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, bem como a análise de sua adequação, necessidade e proporcionalidade, inclusive quanto à delimitação temporal da restrição. No caso dos autos, embora se verifique histórico de diligências executivas infrutíferas, não se identificam elementos concretos que indiquem comportamento ativo de ocultação patrimonial, fraude à execução ou resistência deliberada ao cumprimento da obrigação, limitando-se o cenário à ausência de bens localizáveis pelos meios ordinários de pesquisa patrimonial. Nesse contexto, as medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte, por sua natureza excepcional e restritiva de direitos fundamentais, somente se justificam em hipóteses em que haja indícios objetivos de que o executado possua capacidade econômica não declarada ou adote conduta de evasão executiva, o que não se verifica no caso concreto. Do contrário, tais providências assumiriam caráter predominantemente sancionatório, incompatível com a finalidade executiva. O bloqueio de cartões de crédito, por sua vez, igualmente não se mostra medida adequada e eficaz à satisfação do crédito exequendo, na medida em que não constitui mecanismo de localização ou constrição patrimonial, tampouco evidencia aptidão concreta para incremento da efetividade executiva no caso específico. Ressalte-se, ainda, que a adoção de medidas executivas atípicas deve guardar estrita proporcionalidade em relação ao valor do débito exequendo e ao grau de resistência do executado, não se justificando, no presente caso, a imposição de restrições pessoais diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem utilidade prática das medidas requeridas. Isso posto, INDEFIRO o pedido de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito). Ao credor para prosseguimento, no prazo de 15 dias, juntando aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo. Decorrido sem indicação de bens, o processo ficará suspenso por um ano, pois o devedor ou seus bens não foram encontrados, nos termos do art. 921, inciso III do CPC e do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Expedida intimação eletrônica.