2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000233-73.2026.4.03.6306 AUTOR: JURANILTO NUNES DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Juranilto Nunes de Santana propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial, conforme laudo de Id 576325297, impugnado em Id 585074687. No presente caso, o perito deste Juizado não constatou incapacidade laborativa tampouco sua redução: “As crises são auto-limitadas e existe possibilidade de controle efetivo das crises com o uso regular dos medicamentos, ajuste da dose ou associação de outros anti-epilépticos. Não há sinais clínicos que evidenciem epilepsia de difícil controle. Também não foram observadas alterações motoras, sensitivas ou incapacidade para as atividades de vida independente. O autor pode exercer qualquer atividade que não envolva direção de veículos ou manuseio de armas de fogo. Apenas os pacientes que apresentam refratariedade ao tratamento clínico ou apresentem retardo mental associado podem ser considerados incapazes para o trabalho e atividades de vida independente, os demais tem vida normal, sem qualquer manifestação clínica entre as crises, as quais são passíveis de controle com medicamentos específicos e em doses adequadas. Da mesma forma, não foi verificada significativa alteração cognitiva, uma vez que o periciando apresentou-se orientado no tempo e espaço, sem alteração de atenção, raciocínio ou crítica. Contou todos os seus males de forma organizada cronologicamente. Portanto, não foi verificada incapacidade para o trabalho, atividades de vida independente e atos da vida civil.” Intimado a respeito do laudo, o autor apresentou impugnação em Id 585074687, asseverando contradição entre a conclusão do perito e o conjunto documental, sobretudo o documento de Id 527801893 que registra diagnóstico de “demência não especificada”, ao passo em que o laudo pericial discorre sobre a alegada incapacidade do demandante apenas sob o prisma de diagnóstico de “epilepsia”. Ademais, da análise do relatório médico de Id 527801893 datado de 10/12/2025, verifica-se que o demandante fora diagnosticado com “epilepsia refratária” ao passo em que o perito judicial asseverou sua inexistência. Dessa forma, primando por uma efetiva prestação jurisdicional, determino a intimação do perito para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada, eis que a alienação mental afastada no laudo pericial ora sob análise não se confunde com diagnóstico de “demência”, bem como esclareça em que documento baseou-se para concluir pela inexistência de epilepsia refratária. Com a apresentação do laudo complementar, ciência às partes. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. OSASCO, data da assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta