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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000233-73.2019.8.21.0069/RS REQUERENTE: JUSSIANA PORTES DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): ANILTON LUIZ BORTOLINI (OAB RS026314) ADVOGADO(A): DUDIQUELI DALAGNESE (OAB RS097818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Loremir Portes da Silva, no qual foi determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para prestar esclarecimentos sobre a situação jurídica do imóvel rural situado no Assentamento Fazenda Annoni (Evento 101, DESPADEC1, e Evento 112, OFIC1). O comprovante de recebimento da comunicação retornou cumprido em 08/09/2025 (Evento 125, ART1), contudo, o prazo transcorreu sem resposta da referida autarquia federal (Evento 130, ATOORD1), ensejando o pedido de reiteração formulado pela inventariante (Evento 133, PET2). Diante da imprescindibilidade das informações solicitadas para delimitar o acervo partilhável e verificar a titularidade do lote rural, acolho o requerimento e determino a reiteração do ofício ao INCRA (Superintendência Regional do Rio Grande do Sul), com prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento, instruindo o expediente com a cópia da decisão do Evento 101 e do contrato de concessão juntado no Evento 42 (OUT7). Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) informou que a comercialização da apólice securitária mencionada pela inventariante é de responsabilidade da seguradora parceira (Evento 117, RESPOSTA1). Dessa forma, determino a expedição de ofício à empresa Rio Grande Seguros e Previdência S.A. / Icatu Seguros, pelo endereço eletrônico indicado (mandados@icatuseguros.com.br), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de seguro de vida, previdência ou capitalização em nome do falecido Loremir Portes da Silva (CPF 434.359.550-15), juntando cópia da apólice e relação dos beneficiários. Por outro lado, não consta nos autos comprovação da resposta do ofício expedido à COTRISAL (Evento 113, OFIC1), razão pela qual determino também a reiteração do ofício à referida cooperativa, para que preste as informações requisitadas no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das respostas ou decorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública atuante no feito (Evento 58, PET1, e Evento 93, PET1), para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo a inventariante, no mesmo prazo, dar cumprimento integral às providências determinadas no item 1 da decisão do Evento 101 (apresentação das primeiras declarações na forma do art. 620 do CPC, comprovação de propriedade dos bens móveis e protocolo da Declaração de ITCD). Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimações eletrônicas agendadas.
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