2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000233-67.2020.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MATADOURO E FRIGORIFICO PALADAR LTDA CPF: 03.221.799/0001-34 e outros RÉU: CHAVES E COUTINHO COMERCIAL LTDA - ME CPF: 10.940.862/0002-39 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da pessoa jurídica CHAVES E COUTINHO COMERCIAL LTDA - ME, em que a exequente noticiou a baixa da empresa por liquidação voluntária e requereu a sucessão processual para a inclusão direta dos sócios no polo passivo, pugnando por prazo para a juntada do distrato social. O pedido de sucessão imediata, contudo, não comporta acolhimento na forma pleiteada de plano. A execução atinge, em regra, o patrimônio da pessoa jurídica executada que figura no título executivo judicial. Pelo exposto, postergo a análise do pedido de redirecionamento da execução. Defiro o requerimento da exequente e concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para que promova a juntada do distrato social da empresa executada. Com a juntada, ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juiz(íza) de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jequitinhonha