Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000233-43.2023.4.04.7117/RS REQUERENTE: MARIA DE LURDES BALICKI ADVOGADO(A): Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente manifestou a opção pela
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manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da lide (NB 41/206.490.422-5, DIB em 04/09/2024), postulando, concomitantemente, a execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente no período de 12/05/2023 a 03/09/2024 e a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. Invocou, para tanto, a aplicação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (evento 91, PET1). Intimado o INSS não se opôs (evento 104, PET1). É relato. Decido. Ao julgar os Recursos Especiais n.º REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS (Tema 1018), o STJ firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. O Tema 1018 do STJ transitou em julgado em 16/09/2022. Assim, passo à análise do pleito do autor. No caso em tela, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/05/2023. No curso da ação judicial, o autor foi agraciado com o benefício de aposentadoria por idade, a contar de 04/09/2024, concedido na via administrativa (evento 90, INFBEN2). O autor optou em receber o benefício concedido administrativamente, uma vez que mais vantajoso. Portanto, faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao intervalo de 12/05/2023 (DIB do benefício concedido na esfera judicial) a 03/09/2024(data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido administrativamente). Fica a parte autora ciente, no entanto, de que o prosseguimento da execução nos termos do Tema 1018/STJ importará no afastamento definitivo do direito à averbação dos períodos aqui reconhecidos junto ao INSS, nos termos dos precedentes do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO CONCOMITANTE DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO EM JUÍZO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. CASO CONCRETO. AMBOS OS BENEFÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OU UTILIDADE PRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1018 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, assegurando-se-lhe, concomitantemente, a execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. O direito à execução dos atrasados do título judicial, sem prejuízo da manutenção do amparo administrativo, pressupõe que a concessão ou revisão na via administrativa tenha ocorrido sem a utilização de períodos ou vantagens decorrentes do próprio título judicial que se pretende executar. A utilização concomitante do mesmo tempo de serviço para fundamentar a execução de atrasados e majorar o benefício administrativo configura desaposentação indireta, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes desta Corte Regional. 3. Na hipótese, tanto a aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida judicialmente quanto a concedida na via administrativa apresentam a mesma RMI, fixada no valor de um salário mínimo. 4. Diante da impossibilidade jurídica de revisar o benefício administrativo utilizando os períodos reconhecidos nesta demanda, e sendo as rendas mensais idênticas, a aplicação da sistemática do Tema 1018/STJ carece de utilidade prática ou proveito econômico efetivo para a parte segurada. (AG 5019767-76.2026.4.04.0000/TRF4, - 9ª Turma - Relator Des. Celso Kipper - DJ 10/09/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CONCOMITANTE AVERBAÇÃO DE TEMPO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora pretendia o acréscimo de períodos de atividade especial reconhecidos em ação judicial anterior, após já ter executado as parcelas vencidas do benefício judicial descartado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar benefício previdenciário concedido na via administrativa mediante a averbação de tempo de serviço reconhecido em título judicial, quando o segurado já optou por executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao segurado a opção pelo benefício administrativo mais vantajoso, garantindo o direito à execução das parcelas vencidas do benefício judicial até a data da implantação daquele na via administrativa, ou a averbação do tempo de serviço para futura revisão. 4. É inviável a utilização concomitante das duas faculdades, pois o segurado não pode executar os atrasados do benefício judicial e, ao mesmo tempo, utilizar o tempo de serviço reconhecido naquela demanda para revisar o benefício administrativo. 5. A cumulação dessas pretensões caracteriza cisão do título executivo judicial e desaposentação indireta, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503. 6. Tendo a parte autora optado pela execução e recebimento dos valores atrasados do benefício judicial, consumou-se o proveito econômico do título, obstando a posterior revisão do benefício administrativo mantido. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STF, Tema 503; TRF4, AG 5007426-52.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AG 5023082-49.2025.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025. (AC 5003729-24.2025.4.04.7113/TRF4 - 6ª Turma - Relatora Des.TAIS SCHILLING FERRAZ - DJ 25/08/2026) Ante o exposto, considerando a faculdade dada ao demandante de renunciar ao benefício que entenda menos vantajoso, homologo o pedido de desistência postulado pela parte autora e defiro o pedido do exequente para execução das parcelas vencidas referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente, relativo ao período de 12/05/2023 a 03/09/2024, com a manutenção do benefício concedido na esfera administrativa. Indefiro, no entanto, o pedido de averbação dos períodos de tempo especial reconhecidos nesta demanda. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, requisite-se à CEAB para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferido neste feito, com DIB em 12/05/2023 e DCB em 03/09/2024, e mantê-lo no sistema unicamente para fins de registro e para possibilitar o cálculo de liquidação em decorrência do Tema 1018 do STJ, mantendo-se o benefício de Aposentadoria por Idade NB 41/206.490.422-5, concedido administrativamente. Os períodos de labor abaixo listados deve ser desaverbados do histórico de contribuições do segurado: - 05/03/2001 a 31/05/2001 e de 03/08/2009 a 05/02/2010, como atividade urbana; - 01/01/2014 a 07/12/2016, como tempo especial, mediante conversão por tempo comum pelo fator 1,2. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, querendo, em sede de execução invertida, apresentar o cálculo de liquidação, referente as parcelas devidas no período de 12/05/2023 a 03/09/2024, com base na RMI apurada pela CEAB. Com o aproveitamento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo INSS. No caso de o cálculo apresentado apontar um crédito superior a 60 salários mínimos, no mesmo prazo, deverá manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes ou, da integralidade, por meio de precatório. Registro que, para dar efeito à renúncia, é necessária a subscrição de documento pela parte autora com firma reconhecida; ou por meio de seu advogado, desde que munido de procuração contendo poderes especiais para tanto. Sinalo que o pagamento promovido por RPV importará vedação da expedição de requisitório complementar ou suplementar, impondo a quitação total do débito. Saliento que, não havendo manifestação de renúncia, a execução será feita pela íntegra do crédito apurado. Com a concordância da parte autora quanto aos cálculos, o crédito apurado será imediatamente requisitado por RPV ou precatório, conforme o caso. Em caso de discordância, a parte autora deverá promover a liquidação do julgado, apontando os valores que entender devidos, a teor do art. 534 do CPC. Apresentado novo cálculo pela parte autora, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, na forma prevista no art. 535 do CPC.