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TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Sião
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000233-23.2026.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão] AUTOR: WANDER CLODOALDO CASSIANO CPF: 049.115.616-29 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Wander Clodoaldo Cassiano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de inaptidão laborativa para a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Narra a parte autora que exerce a atividade de agricultor/trabalhador rural e que se encontra incapacitada para o labor em decorrência de graves patologias ortopédicas degenerativas e crônicas, notadamente coxartrose, poliartrose e espondilose com compressão foraminal (CIDs M16, M19, M15). Aduz que formulou pedido administrativo de benefício por incapacidade junto à autarquia ré (NB 720.271.068-5, DER em 20/03/2025), o qual foi indevidamente indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Ao final, requer a procedência da ação para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, além dos consectários legais de estilo. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (ID 10622828484). Foi determinada a realização de perícia médica judicial antes da citação do réu (ID 10658929029). Laudo pericial judicial ao ID 10722904383. Contestação ao ID 10732883036, em preliminar, arguiu litispendência, sustentando a existência de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedido. No mérito, impugnou a qualidade de segurado especial, afirmando não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, e pugnou pela improcedência da demanda ao argumento de higidez do ato administrativo e ausência de incapacidade laboral por ocasião da perícia federal realizada em junho de 2025. Réplica ao ID 10735622802. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de litispendência arguida pelo INSS. Razão não assiste à autarquia ré. A litispendência pressupõe a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre processos em curso. No caso dos autos, embora o autor tenha ajuizado ações anteriores de natureza previdenciária nesta comarca (conforme apontado na certidão de triagem e nos dossiês juntados), a presente demanda fundamenta-se em novo e autônomo requerimento administrativo formulado em 20/03/2025 (NB 720.271.068-5), com base em recusa administrativa recente (de 19/09/2025) e instruída com elementos clínicos atualizados e evolutivos (tais como as tomografias computadorizadas de dezembro de 2025), o que afasta por completo a tríplice identidade e descaracteriza a litispendência ou a coisa julgada material. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a presença concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência quando exigível e da incapacidade laboral na extensão correspondente ao benefício pretendido. No caso concreto, os requisitos relativos à filiação previdenciária e à carência encontram suporte suficiente na documentação dos autos. O INSS sustenta que não teria sido demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar e desenvolve argumentação acerca da forma de comprovação da qualidade de segurado especial. Todavia, a análise não pode se limitar abstratamente aos requisitos documentais apontados na contestação, devendo considerar os dados previdenciários concretos do próprio segurado. O CNIS juntado aos autos registra expressamente “PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL”, de 02/06/2022 a 14/08/2023, com o indicador ASE-DEF, correspondente a “Acerto Período Segurado Especial Deferido”. O mesmo extrato demonstra sucessivos benefícios previdenciários por incapacidade, inclusive o NB 717.636.026-0, com vigência de 14/11/2024 a 13/03/2025. Significativamente, esses dados também constam do dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS na contestação, que registra tanto o período reconhecido como segurado especial quanto os benefícios por incapacidade anteriormente concedidos. A situação temporal também é relevante. O benefício imediatamente anterior cessou em 13/03/2025, enquanto o requerimento administrativo objeto desta demanda foi apresentado em 20/03/2025, ou seja, apenas sete dias depois. Além disso, a petição inicial foi acompanhada, de autodeclaração de segurado especial, cartão de produtor rural e contrato de parceria rural. Por fim, o indeferimento administrativo do NB 720.271.068-5 não ocorreu por ausência de qualidade de segurado ou carência. A decisão administrativa consignou expressamente como motivo “Não constatação de Incapacidade Laborativa”, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91. Desse conjunto probatório, considero suficientemente demonstrados, para a pretensão deduzida nestes autos, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. Resta examinar a incapacidade. Nesse ponto, a prova pericial judicial é suficientemente clara e favorável ao autor quanto à impossibilidade de retorno à atividade habitual. A perícia foi realizada presencialmente em 18/06/2026, mediante anamnese, exame físico direto e análise dos documentos médicos e exames complementares constantes dos autos. O expert diagnosticou doença osteoarticular degenerativa multiarticular, envolvendo coluna lombar, com espondilose difusa, discopatia degenerativa e estenose foraminal em L4-L5; quadris, com coxartrose bilateral; joelhos, com gonartrose bilateral; tornozelos, com alterações degenerativas; e ombro direito, com artropatia/tendinopatia. Assinalou que o quadro é predominantemente degenerativo, mas agravado pela “sobrecarga mecânica crônica decorrente de décadas de trabalho rural braçal com levantamento reiterado de cargas pesadas”. A conclusão pericial foi expressa quanto à incapacidade: “incapacidade para a atividade habitual de trabalhador rural (...), de caráter permanente”, tendo o expert estimado o início da incapacidade em 14/11/2024. Ao responder especificamente sobre sua duração, o perito assinalou a alternativa “Permanente”, justificando que as lesões possuem natureza crônica, degenerativa e progressiva, com estenose foraminal significativa, indicação de artroplastia total de quadril e ausência de resposta ao tratamento conservador prolongado. Concluiu, assim, que a incapacidade laboral não apresenta expectativa de reversão espontânea do quadro estrutural. Também há correspondência objetiva entre as limitações encontradas e as exigências da profissão habitual. O histórico laboral registrado na perícia demonstra que o autor sempre exerceu atividades predominantemente braçais, trabalhando em fábrica de lajes, corte de eucalipto e colheita manual de café. O trabalho rural envolvia levantamento frequente de cargas pesadas. O exame registrou, entre outros elementos, deambulação claudicante, dor à mobilização da coluna lombar e do ombro direito e limitação funcional para esforços físicos. Ao ser questionado se alguma das atividades anteriormente exercidas seria compatível com a capacidade residual, o perito respondeu categoricamente “Não”, esclarecendo: “Nenhuma das funções anteriormente exercidas pelo periciando (colheita manual de café, corte de eucalipto, serviços em fábrica de laje) é compatível com as limitações funcionais atuais, todas elas demandando esforço físico intenso, levantamento de peso e/ou permanência prolongada em pé.” Foram apontadas, concretamente, restrições ao levantamento e transporte de cargas superiores a poucos quilos, permanência em pé por período superior a trinta minutos, flexão e rotação repetitivas do tronco, elevação do membro superior direito acima da linha dos ombros e deslocamento prolongado em terreno irregular. A conclusão judicial, portanto, não se baseia apenas na existência das doenças diagnosticadas, mas na correlação objetiva entre suas repercussões funcionais e as exigências físicas da atividade habitual. A perícia judicial, inclusive, divergiu expressamente da avaliação administrativa que havia concluído pela capacidade laboral, registrando que a convergência entre anamnese, exame físico, evolução radiológica e pareceres ortopédicos reiterados sustentava tecnicamente a incapacidade para a atividade habitual. Está, assim, demonstrada a incapacidade do autor para o exercício de sua profissão habitual. Embora permanente a incapacidade para a atividade rural habitual, a prova produzida não autoriza, neste momento, o reconhecimento de incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade. Esse ponto exige especial atenção, pois o próprio perito distinguiu as duas situações. Ao responder ao quesito relativo à reabilitação, assinalou expressamente que “Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. Sob perspectiva estritamente clínica, registrou potencial teórico para atividade leve, sem esforço físico, levantamento de peso ou permanência prolongada em pé, tendo em vista a preservação cognitiva, neurológica e da motricidade fina. Em outro quesito, foi ainda mais explícito ao afirmar: “Não se trata de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.” Essas conclusões afastam, por ora, a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente. Isso não significa, entretanto, que o benefício possa ser simplesmente cessado mediante consideração abstrata de capacidade residual. O próprio laudo ressalvou que a possibilidade de reabilitação é apenas teórica sob o aspecto médico e que sua viabilidade prática é limitada por fatores extramédicos. O autor possui 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto, até a 6ª série, e histórico ocupacional exclusivamente braçal. Por essa razão, o perito consignou expressamente que a efetiva possibilidade de reabilitação dependerá da ponderação desses fatores. Há, portanto, incapacidade permanente para a profissão habitual e impossibilidade de retorno a todas as atividades anteriormente exercidas, mas subsiste potencial clínico de reabilitação para atividade diversa. Nessas circunstâncias, mostra-se devido o auxílio por incapacidade temporária, com submissão do segurado a processo de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações. As condições pessoais do autor deverão necessariamente ser consideradas nesse processo. A reabilitação não poderá ser meramente formal ou abstrata, devendo proporcionar efetiva possibilidade de exercício de atividade compatível com suas limitações físicas, idade, escolaridade e aptidões profissionais. O benefício, consequentemente, não deverá ser cessado apenas com fundamento na impossibilidade de recuperação para a atividade rural habitual, pois essa incapacidade foi considerada permanente. Sua cessação ficará condicionada à efetiva reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência ou, conforme o resultado do procedimento administrativo, à transformação em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a inviabilidade da reabilitação. Quanto ao termo inicial, o perito estimou a incapacidade desde 14/11/2024, com fundamento em relatório ortopédico que já registrava ausência de condições laborativas, conclusão corroborada pelos relatórios subsequentes, inclusive o de 20/03/2025, coincidente com a DER discutida nestes autos. Como houve benefício previdenciário anterior até 13/03/2025 e o novo requerimento foi apresentado em 20/03/2025, é devido o benefício objeto desta demanda desde a DER de 20/03/2025, momento em que a incapacidade já estava comprovadamente presente. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente deve, portanto, ser rejeitado neste momento, diante da existência de potencial de reabilitação. O pedido de auxílio-acidente igualmente não prospera, pois a perícia não constatou simples redução permanente da capacidade com possibilidade de continuidade na atividade habitual; ao contrário, reconheceu incapacidade para a própria atividade habitual. Também fica prejudicado o pedido subsidiário de benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito a benefício previdenciário por incapacidade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar o INSS a conceder ao autor AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com termo inicial em 20/03/2025 (DER), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; ii) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas, relativas ao mesmo benefício, desde a data do requerimento administrativo (20/03/2025) até a data da efetiva implantação, observada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente e inacumuláveis referentes ao mesmo período; iii) determinar que o INSS encaminhe o autor a processo de reabilitação profissional, para atividade compatível com suas limitações funcionais e condições pessoais, observadas especialmente as restrições físicas descritas na perícia judicial, bem como sua idade, escolaridade e histórico ocupacional; iv) determinar que o benefício seja mantido enquanto não concluído o processo de reabilitação, não podendo ser cessado antes da efetiva reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, ressalvadas as demais hipóteses legais de cessação; caso o procedimento administrativo conclua pela impossibilidade de reabilitação, deverá ser avaliada a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação previdenciária. Sobre as parcelas vencidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes parâmetros, em estrita observância à sucessão de leis no tempo e à Emenda Constitucional nº 136/2025: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ e art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09); b) De 09/12/2021 até 31/08/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021, redação original); c) A partir de 01/09/2025 (Fase de Conhecimento/Liquidação): Retoma-se a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, até a data da expedição do precatório ou RPV (em razão da nova redação dada pela EC 136/2025); d) Fase de Pagamento (Requisitório): A partir da expedição do precatório ou da RPV, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme art. 3º da EC 113/2021 (com a redação dada pela EC 136/2025), observando-se a Súmula Vinculante 17 quanto aos juros no período de graça constitucional. Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e. STJ). Dispensada a remessa necessária, uma vez que, não obstante a aparente iliquidez, o valor da condenação é absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos (Precedentes, STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020). Isento de custas nos termos da Lei Federal n. 9.289/96 c/c Lei Estadual-MG n. 14.939/03. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
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