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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000233-22.2018.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: ADVOCACIA DR.RUY PEDRO SCHNEIDER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)
ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)
DESPACHO/DECISÃO
As providências necessárias à obtenção da matrícula do imóvel para eventual futura constrição incumbem à própria parte interessada, não cabendo ao Juízo promover diligências que lhe competem.
Indefiro, pois, o pleito de evento 262.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar medidas concretas para impulsionamento da execução ou requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, desde já, que eventual extinção da presente execução por ausência de impulso processual não afasta a incidência do princípio da causalidade, razão pela qual os ônus sucumbenciais permanecerão a cargo da parte executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda e à instauração da relação processual.
Além disso, a extinção não obsta o ajuizamento de nova demanda executiva, caso o credor venha a identificar patrimônio suscetível de constrição, observado o prazo prescricional.
Intime-se. Cumpra-se.