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5000233-12.2026.8.13.0082

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000233-12.2026.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLIAN GONCALVES ALMEIDA CPF: 140.383.676-06 RÉU: MARCELO HENRY ALMEIDA LISBOA CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por WILLIAN GONÇALVES ALMEIDA em face de MARCELO HENRY ALMEIDA LISBOA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o réu, na qualidade de administrador de página mantida na rede social Instagram, veiculou publicação a respeito da apreensão de veículo de sua propriedade, associando o fato à “perturbação do sossego” e à irregularidade do licenciamento. Sustenta que a apreensão ocorreu exclusivamente em razão do licenciamento vencido, conforme Boletim de Ocorrência constante do ID 10629221160, não havendo registro de perturbação do sossego. Afirma que, embora seu nome não tenha sido expressamente mencionado na publicação, o veículo era conhecido na comunidade, circunstância que teria permitido sua identificação e lhe causado constrangimentos nas esferas social e profissional. Ao final, requer a remoção definitiva da publicação, a abstenção de nova veiculação do conteúdo, a publicação de retratação/retificação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial de ID 10629223398 veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida no ID 10663866997, oportunidade em que se determinou a remoção da publicação e a abstenção de nova divulgação do conteúdo impugnado, sob pena de multa, sendo indeferido, contudo, o pedido de retratação. Na mesma decisão, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor. Regularmente citado por carta precatória, conforme certidão e documentos reunidos no ID 10679901262, o réu apresentou contestação no ID 10698985155. Sustentou, em síntese, que a publicação se inseriu no exercício da liberdade de expressão e do direito de informar, que não identificou diretamente o autor e que não se fizeram presentes dolo, abuso de direito, dano moral ou nexo causal suficientes para ensejar a responsabilidade civil. Informou, ainda, o cumprimento da tutela provisória. Houve impugnação à contestação no ID 10711769841. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme IDs 10721767639 e 10722347111, tendo o autor formulado, apenas subsidiariamente, requerimento de prova oral, para a hipótese de o Juízo reputá-la necessária. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas, representadas e com interesse processual. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. Não foram arguidas prejudiciais de mérito, passando-se diretamente à análise da controvérsia principal. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. As partes, após expressamente intimadas para especificação das provas, manifestaram concordância com o julgamento com esteio no conjunto documental produzido. Ademais, os elementos necessários à solução da controvérsia central encontram-se nos autos, especialmente a própria publicação impugnada, o boletim de ocorrência e as comunicações mantidas entre os envolvidos, não se mostrando necessária a produção de outras provas para o desate da questão nos limites em que será examinada. Não há questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a publicação realizada pelo réu ultrapassou os limites do direito de informar a ponto de caracterizar ato ilícito e justificar a imposição de obrigação definitiva de fazer e de reparação por danos morais. A Constituição Federal assegura, de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento e de informação e, de outro, a inviolabilidade da honra e da imagem, garantindo o direito à reparação no caso de sua violação. No plano infraconstitucional, dispõe o art. 186 do Código Civil que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 187 do mesmo diploma também reputa ilícito o exercício de um direito quando manifestamente excedidos os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, enquanto o art. 927 estabelece o consequente dever de reparação. Portanto, não se exige necessariamente o propósito deliberado de ofender (animus injuriandi ou diffamandi) para a configuração da responsabilidade civil. Todavia, a simples existência de inexatidão em informação divulgada também não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. É indispensável examinar concretamente o conteúdo divulgado, o contexto da publicação, a possibilidade de identificação do atingido, a intensidade do excesso e a efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade. No caso, é incontroverso que houve a apreensão do veículo retratado na publicação. Também se verifica divergência entre a postagem e o Boletim de Ocorrência constante do ID 10629221160. Enquanto a publicação fazia referência à apreensão do veículo por “perturbação do sossego” e atraso documental, o documento policial apresentado nos autos registra a remoção relacionada exclusivamente à irregularidade do licenciamento, não contendo menção, no ponto pertinente à apreensão, à prática de perturbação do sossego atribuída ao proprietário. Há, portanto, inexatidão parcial na informação veiculada. Essa circunstância, contudo, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos da publicação. A postagem não mencionou o nome do autor, não exibiu seu rosto, não divulgou a placa de identificação do automóvel e tampouco lhe imputou, nominalmente, a prática de crime ou utilizou expressão diretamente dirigida à sua honra subjetiva. O objeto central da notícia era uma ocorrência efetivamente existente: a abordagem e apreensão de determinado veículo em Riachinho/MG. As imagens juntadas demonstram que terceiros puderam reconhecer o automóvel e que o próprio autor participou posteriormente das interações relacionadas à postagem. Tal circunstância não permite afirmar que sua identificação tenha ocorrido exclusivamente em razão de sua própria manifestação, pois é possível que pessoas de seu círculo social já reconhecessem o veículo. De outro lado, também evidencia que a vinculação entre a publicação e a pessoa do autor dependia de conhecimento contextual prévio, não decorrendo de identificação expressa promovida pelo réu. Esse aspecto é relevante para aferir a intensidade da alegada lesão. A existência de inexatidão na indicação de uma das circunstâncias da ocorrência merece censura e recomenda maior cautela na divulgação de fatos envolvendo terceiros. Entretanto, considerado o conjunto da publicação, não se identifica conteúdo suficientemente individualizado, ofensivo ou desabonador que permita concluir, no caso concreto, pela ocorrência de abuso de direito de intensidade suficiente para gerar responsabilidade civil. O fato principal noticiado - a apreensão do veículo - efetivamente ocorreu. A informação equivocada incidiu sobre uma das razões atribuídas à abordagem, sem que o réu tenha nominalmente associado o autor a comportamento criminoso, dirigido-lhe qualificações depreciativas ou divulgado seus dados pessoais. As conversas juntadas ao ID 10629217652 demonstram que o autor contestou a informação e externou sua insatisfação, ao passo que o réu afirmou que os dados haviam sido repassados à página e sustentou a finalidade informativa da publicação. Embora tais declarações não sejam suficientes, isoladamente, para comprovar a veracidade da notícia, tampouco revelam que, no momento da divulgação, o requerido tivesse conhecimento inequívoco da falsidade da informação e deliberadamente pretendesse atingir a honra do autor. Nesse contexto específico, a inexatidão verificada não assume, por si só, gravidade suficiente para converter a publicação em ilícito civil indenizável. A conclusão não se altera diante da alegada repercussão social. As capturas de tela juntadas aos autos demonstram circulação da postagem e interação de terceiros com o conteúdo. Contudo, o conjunto documental não revela ataques diretamente produzidos ou estimulados pelo requerido contra a pessoa do autor, nem demonstra que a publicação, considerada em seu teor objetivo, tenha submetido o demandante a exposição pública de intensidade suficiente para caracterizar lesão autônoma e relevante à sua honra ou dignidade. Não se trata de exigir prova médica, psicológica ou demonstração de prejuízo profissional formal para o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Determinadas violações aos direitos da personalidade podem, conforme suas circunstâncias, dispensar essa espécie de comprovação. Ocorre que, no caso concreto, a própria natureza e o conteúdo da publicação, a ausência de identificação nominal do autor, a veracidade do núcleo central da notícia - a apreensão do veículo - e o caráter parcial da inexatidão não permitem reconhecer ofensa objetiva de gravidade suficiente para que o dano moral se presuma da própria divulgação. As manifestações e conversas apresentadas revelam aborrecimento, insatisfação e desconforto com a publicação, sentimentos compreensíveis diante da informação imprecisa, mas que, nas circunstâncias comprovadas, não alcançam intensidade suficiente para justificar compensação pecuniária. Consequentemente, ausentes elementos suficientes para caracterizar ato ilícito civil e dano moral juridicamente relevante, não se encontram preenchidos os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pelas mesmas razões, não prosperam os pedidos definitivos de obrigação de fazer. A remoção da publicação decorreu da tutela provisória concedida em cognição sumária no ID 10663866997. O juízo provisório então formulado, naturalmente, não vincula o julgamento definitivo, realizado após o contraditório e a formação do acervo probatório. Concluindo-se, agora em cognição exauriente, que os elementos dos autos não são suficientes para caracterizar ilícito civil, não há fundamento para transformar em definitiva a obrigação de remoção ou de abstenção anteriormente imposta. Igualmente não se justifica determinar a publicação de retratação ou retificação. Medida dessa natureza pressupõe o reconhecimento de violação juridicamente relevante cuja reparação específica a justifique, conclusão que não se alcança no presente caso. Por consequência, a tutela provisória anteriormente concedida deve ser revogada. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAN GONÇALVES ALMEIDA em face de MARCELO HENRY ALMEIDA LISBOA. Revogo a decisão liminar de ID 10663866997. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 10663866997. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R

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