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5000232-95.2013.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000232-95.2013.8.21.0070/RS EXECUTADO: ELAINE RAMOS DOS REIS ADVOGADO(A): MARCELO PEDROSO ILARRAZ (OAB RS043422) ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL BOSCHI (OAB RS058342) ADVOGADO(A): GABRIELA FEIJO (OAB RS119323) EXECUTADO: ELAINE RAMOS DOS REIS ADVOGADO(A): MARCELO PEDROSO ILARRAZ (OAB RS043422) ADVOGADO(A): GABRIELA FEIJO (OAB RS119323) ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL BOSCHI (OAB RS058342) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valor bloqueado via sistema SISBAJUD formulado pela parte devedora ELAINE RAMOS DOS REIS, na presente ação intentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Aduziu, em suma, que a quantia bloqueada é impenhorável, visto que advinda de recebimento de valores de seguro de vida. Colacionou julgados e juntou documentos. Postulou a imediata liberação da quantia bloqueada (evento 93, PET1). Intimada, a parte credora manifestou-se, sustentando, em síntese, a legalidade dos bloqueios efetuados ante a inexistência de comprovação da alegada impenhorabilidade e, subsidiariamente, na hipótese de acolhimento da natureza securitária do montante, determinar a limitação da impenhorabilidade ao patamar correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais vigentes na data da constrição (evento 98, PET1). Concluiu-se o feito. É o breve relato. Decide-se. Não obstante, o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD não deve descuidar do disposto no art. 833 do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos estejam abrangidos pela impenhorabilidade. Nesse passo, dispõem os incisos IV e X do art. 833 do CPC que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (...) VI - o seguro de vida; (...) "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". Examinando-se o extrato anexado no evento 93, EXTR5, percebe-se que os bloqueios de valores (evento 82, SISBAJUD1) efetivamente recaíram na conta bancária em que a devedora recebe o seguro de vida mensal, no valor aproximado de R$ 127.502,50. Dessa forma, considerando-se a parcial concordância apresentada pelo credor (evento 98, PET1), mostra-se viável o acolhimento do pleito de impenhorabilidade dos valores transferidos para a presente demanda. Dispositivo. Portanto, ACOLHE-SE a alegação de impenhorabilidade sustentada pela executada no evento 93, PET1. Considerando que os procuradores possuem poderes para receber quantias (evento 74, PROC2), expeça-se alvará dos valores informados no evento 93, PET1, no montante de R$ 127.502,81 (cento e vinte e sete mil quinhentos e dois reais e oitenta e um centavos), referente ao valor do seguro de vida bloqueado pelo Sisbajud, devidamente corrigido, em favor da parte executada, conforme postulado no evento 93, PET1. Intime-se a parte beneficiária para indicar os dados bancários (banco, agência, conta, tipo, titular e CPF/CNPJ), em nome da parte ou de procurador com poderes para quitação, para fins de expedição do alvará automatizado. Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará. Após, com os dados bancários, volte o feito concluso para deliberação. Diligências legais.

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