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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000232-94.2007.8.21.0009/RS
EXECUTADO: CAFE JURITI - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): NELSON ANTÔNIO WALBER (OAB RS059088)
EXECUTADO: BORDIGNON & CIA LTDA
ADVOGADO(A): NELSON ANTÔNIO WALBER (OAB RS059088)
EXECUTADO: BORDIGNON & BORDIGNON TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): NELSON ANTÔNIO WALBER (OAB RS059088)
EXECUTADO: IVAN JOSÉ BORDIGNON
ADVOGADO(A): NELSON ANTÔNIO WALBER (OAB RS059088)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que, na fase de expropriação, foi arrematado o imóvel matrícula n.° 9.344 do CRI de Passo Fundo/RS pelo valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), na forma parcelada, com sinal de 25% (R$ 165.000,00) e saldo em 30 parcelas mensais. Formalizada a arrematação por auto assinado no evento 146, PET1.
Posteriormente ao auto de arremantação, teve-se a noticia de que terceiros estranhos à presente ação opuseram a ação de Embargos de Terceiro Cível de n. 50085714620248210009.
No evento 273, PET1, o arrematante requereu o reconhecimento da desistência justificada da arrematação ou, subsidiariamente, sua resolução por impossibilidade superveniente de consolidação útil do ato expropriatório, com devolução integral dos valores pagos, sem qualquer ônus.
Intimado, o ERGS manifestou-se no evento 277, PET1, pugnando pela manutenção da arrematação e requerendo a indisponibilidade dos valores depositados até o trânsito em julgado dos embargos.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao arrematante.
É incontroverso que o imóvel arrematado passou a ser objeto de disputa sobre sua própria titularidade e posse, na ação de Embargos de Terceiro Cível mencionada. Cuida-se de decisão que, ainda que provisória, já reconhce a plausibilidade do questionamento sobre o próprio objeto da arrematação.
Nesta data, foi proferida Sentença de procedência dos embargos de terceiro: processo 5008571-46.2024.8.21.0009/RS, evento 99, SENT1.
As hipóteses expressamente previstas no art. 903, §5º, incisos I a III, do CPC se equivalem à situação, porquanto a ratio da norma, fundada na boa-fé objetiva, na vedação ao enriquecimento sem causa e na segurança das relações processuais, autoriza a extensão de seus efeitos ao caso em exame.
Além disso, tendo em vista o decurso de tempo desde a arrematação do bem, o arrematante permanece impossibilitado de usufruir do bem, sem receber a imissão na posse nem a consolidação do domínio. Não se pode impor a quem arrematou de boa-fé, sem qualquer participação na origem do litígio que hoje inviabiliza a utilidade prática do negócio, o ônus de permanecer indefinidamente vinculado a uma aquisição frustrada por circunstância que lhe é estranha.
Assim, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores depositados judicialmente a título de sinal e parcelas, corrigidos pela própria remuneração dos depósitos judiciais, sem que se possa cogitar de qualquer penalidade, multa ou retenção em desfavor do arrematante, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em prejuízo de quem não deu causa ao desfazimento do negócio.
Pela mesma razão, a comissão do leiloeiro ALEXANDRE RECH, por decorrer diretamente da efetivação útil da arrematação, que ora se desfaz por causa alheia ao arrematante, deve igualmente ser restituída, cabendo sua intimação para comprovação do valor recebido e para a correspondente restituição, corrigida desde o desembolso.
O leiloeiro deverá cobrar a comissão do executado, que, pela aplicação do princípio da causalidade, é quem deu causa ao cancelamento da arrematação.
O imóvel deverá retornar ao estado processual anterior à arrematação.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo arrematante RAFAEL ANERIS FOLCHINI no evento 273, PET1, para:
a) reconhecer a resolução da arrematação do imóvel de matrícula nº 9.344 do CRI de Passo Fundo/RS, realizada nestes autos em favor de RAFAEL ANERIS FOLCHINI, por impossibilidade superveniente de consolidação útil do ato expropriatório, sem culpa do arrematante, declarando-a sem efeito;
b) determinar a devolução integral ao arrematante de todos os valores por ele depositados judicialmente a título de sinal e de parcelas da arrematação, com incidência dos rendimentos da conta judicial desde cada desembolso, vedada qualquer retenção, multa ou penalidade;
c) determinar a intimação do leiloeiro ALEXANDRE RECH para que comprove o valor efetivamente recebido a título de comissão e proceda à sua restituição integral ao arrematante;
e) determinar a baixa de qualquer vinculação, obrigação ou anotação decorrente da arrematação e do respectivo parcelamento;
f) determinar o retorno do imóvel ao estado processual anterior à arrematação.
Intimem-se as partes.
Preclusa o direito recursal contra essa decisão, ou caso não deferido efeito suspensivo em eventual agravo, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em favor do arrematante,
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada no evento 267, EXCPRÉEX1.