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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000232-90.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PERICLES MEDEIROS DO NASCIMENTO CPF: 086.187.726-82 RÉU: ANA MARIA DOS REIS CPF: 876.749.126-04 SENTENÇA. I – RELATÓRIO. PERICLES MEDEIROS DO NASCIMENTO ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de ANA MARIA DOS REIS, todos já qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que, no dia 06/08/2023, durante policiamento realizado no evento denominado “Festa Religiosa em Louvor ao Bom Senhor Jesus”, no Bairro Bom Jesus dos Campos, em São José da Barra/MG, o autor, policial militar, teria constatado que o Sr. T.L.R.C. aumentou novamente o volume do equipamento de som instalado sobre a calçada, passando a executar músicas em volume elevado, apesar de ter sido advertido diversas vezes para reduzir o volume ou desligá-lo, a fim de cessar a perturbação. Aduz que diante da persistência, a guarnição policial o acompanhou até o equipamento de som para que fosse desligado, ocasião em que pessoas que se encontravam nas proximidades passaram a proferir palavras de baixo calão e a arremessar latas de cerveja contra os policiais. Alega que na sequência, o Sr. T.L.R.C. passou a se dirigir na direção do autor, tendo o policial determinado, em alto e bom tom, que ele se afastasse, ordem que não teria sido atendida, pois este teria continuado a avançar. Assevera que diante da situação, visando à sua segurança e à dos demais policiais, efetuou disparo de elastômero 403P, com espingarda calibre 12, que atingiu a panturrilha direita de TLRC. Informa que em decorrência dos fatos, a ré Sra. Ana Maria realizou contato telefônico com o 1º Tenente, Sr. Gustavo, ocasião em que teria demonstrado indignação com a atuação policial e proferido palavras de baixo calão contra o autor, afirmando que “o SD MEDEIROS É UM BOSTA”. Aduz que posteriormente, a ré passou a denegrir sua imagem na cidade de São José da Barra, através da rede social Instagram. Assevera, ainda, que a ré, em vídeo divulgado em rede social, afirmou ter difamado o autor e declarou que “não iria retirar o que disse”. Diante de tais circunstâncias, requer a procedência da presente demanda, para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10208085332), alegando, em síntese, que não houve comprovação de qualquer prejuízo efetivo à sua honra ou imagem e que a presente ação representaria tentativa de enriquecimento ilícito. Em sede de pedido contraposto, sustentou que seu filho não teria desobedecido à qualquer ordem e que não teria ocorrido arremesso de objetos contra os policiais. Afirmou que o autor, valendo-se da farda, teria efetuado disparo, sem justificativa, contra sua família. Justificou as palavras dirigidas ao superior hierárquico do autor como desabafo de mãe diante da “brutalidade desproporcional” da ação policial. Requereu, assim, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação – ID 10261791518. Devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral – ID 10266413173. Devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré também pugnou pela produção de prova oral – ID 10284334835. Decisão deferindo a produção de prova oral e designando AIJ – ID 10342939584. Petição do autor juntando decisão de arquivamento de procedimento administrativo da Polícia Militar (ID 10432445252), que concluiu que a atuação do autor foi legítima, amparada pela legítima defesa e pelo estrito cumprimento do dever legal – ID 10432443967. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvidas as testemunhas e apresentadas alegações finais orais – ID 10531594007. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Feito em ordem, sem vício ou nulidade que impeça o julgamento válido do mérito. Comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de ato ilícito pelas partes, com o consequente dever de indenizar. A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que as palavras e publicações por ela proferidas, dirigidas à sua pessoa, teriam ofendido sua honra e sua imagem profissional. A ré, por sua vez, em sede de pedido contraposto, também pleiteia a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que este, na condição de policial militar, teria adotado conduta abusiva e desproporcional durante a ocorrência. QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. Compulsando a prova dos autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência (ID 10168448538) descreve, de forma circunstanciada, que a ré, Sra. Ana Maria, em contato telefônico com o 1º Tenente Gustavo, superior hierárquico do autor, afirmou expressamente que “o SD MEDEIROS É UM BOSTA”. Frise-se que a própria ré, em sua contestação (ID 10208085332), não negou ter proferido as referidas palavras, limitando-se a justificar sua conduta em razão do estado emocional em que se encontrava. Por sua vez, a prova oral produzida em audiência, especialmente o depoimento do Sr Tenente Luiz Gustavo, corroborou o teor da ligação e confirmou que a manifestação ofensiva chegou ao conhecimento do superior hierárquico do autor. Tem-se, portanto, que restou cabalmente demonstrado que a ré proferiu a expressão ofensiva contra o autor, por meio de ligação telefônica, perante seu superior hierárquico. Por outro lado, quanto às manifestações realizadas em rede social, verifica-se que as capturas de tela de ID 10168431503 e ID 10168444654 evidenciam que o perfil “anamariareis77” publicou comentários contendo as expressões “abuso de poder” e “falta de preparo”. Frise-se que embora a ré sustente, em suas alegações finais, a ausência de perícia técnica sobre os documentos, certo é que em nenhum momento do processo esta negou que o perfil “anamariareis77” lhe pertencesse ou que fossem de sua autoria os comentários nele publicados. Ressalte-se que a mera insurgência tardia, apresentada apenas em alegações finais, não se mostra apta a reverter a presunção que ora se estabelece, sobretudo porque o conteúdo dos comentários se mostra plenamente coerente com a controvérsia e com os fatos narrados nos autos. Ademais, o fato de a ré não ter suscitado tal questão em sua contestação assume especial relevância, pois poderia ter requerido a produção das provas que entendesse necessárias à demonstração de suas alegações, e não o fez. Desse modo, tem-se que o conjunto probatório produzido pelo autor não foi infirmado pela ré, que, ao longo da instrução, não apresentou nenhum elemento capaz de afastar a autoria dos comentários ou de infirmar a ocorrência das manifestações retratadas nas capturas de tela. De todo modo, ainda que desconsideradas as manifestações realizadas em rede social, a prova produzida quanto à ligação telefônica mostra-se suficiente para evidenciar a conduta ofensiva da ré. Com efeito, a expressão por ela reconhecidamente proferida revela-se, por si só, direta, inequívoca e manifestamente depreciativa. O pedido procede. QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. Compulsando a prova dos autos, verifica-se que tanto o Boletim de Ocorrência (ID 10168448538) quanto a decisão que arquivou o procedimento investigatório da Polícia Militar (ID 10432445252) evidenciaram que a atuação da guarnição se deu em um contexto de hostilidade, desobediência e agressão por parte de populares, que arremessaram objetos contra os policiais - fato, aliás, que é bastante comum naquela localidade, como é de conhecimento público e notório. Neste contexto, a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, como elastômero e gás de pimenta, mostra-se, ao menos a princípio, adequada às circunstâncias concretas narradas na ocorrência. Frise-se que a decisão administrativa carreada à ID 10432445252, concluiu, após a análise das oitivas e das mídias, que os policiais militares agiram amparados pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. Desse modo, embora a referida decisão não vincule este Juízo cível, não se pode desconsiderar que seu teor corrobora a narrativa apresentada pelo autor e pelas testemunhas ouvidas em juízo, segundo a qual a força empregada pelos policiais se mostrou necessária e proporcional às circunstâncias concretas da ocorrência. Ressalte-se que as mídias audiovisuais juntadas aos autos (ID 10208084562 e ID 10208088743) não evidenciam, por si sós, qualquer conduta abusiva ou desproporcional por parte do autor. Ao contrário, seu conteúdo, analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, não permite concluir pela ocorrência de excesso na atuação policial ou pela utilização de força dissociada das circunstâncias concretas da ocorrência. Dessa forma, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte do autor, que, ao menos a princípio, agiu no exercício regular de um direito e no estrito cumprimento de seu dever legal. O pedido contraposto improcede. Quanto aos danos morais, a possibilidade de reparação por danos morais está prevista no artigo 5º, X da Constituição da República de 1988 e ainda no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. A jurisprudência e doutrina já consolidaram entendimento sobre a reparabilidade do dano moral. A questão está afeta do campo da responsabilidade civil e para que seja acolhido o pedido, ainda que aplicável do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deve demonstrar: o ato ilícito, culposo ou doloso ou não, conforme o caso; a existência do dano e nexo de causalidade entre um e outro. A quantificação do dano moral é uma das questões mais tormentosas do Direito, porquanto afeto à personalidade e à própria dignidade da pessoa humana. Violado o direito moral da pessoa humana, por certo que dever haver reparação, contudo, uma vez praticado o ato ilícito, o Direito não tem voltar a pessoa ao status quo ante, vale dizer, é impossível material e juridicamente, voltar no passado e a fazer a reparação integral do dano, como se nada tivesse acontecido. Violados direitos da personalidade e/ou a dignidade da pessoa humana, a mágoa e a dor acompanharão o lesado por toda vida, não havendo como apagar o fato passado. Assim, o Direito prevê como reparação por danos morais a fixação em pecúnia, como se a honra, a dignidade e a personalidade humanas tivessem apreciação econômica. Infelizmente, não há outro caminho senão buscar a reparação do abalo moral por meio da fixação de valores econômicos, até porque vivemos no mundo extremamente capitalista. O dano moral, então, é um mero lenitivo, um consolo para aquele que sofreu abalo em sua dignidade como pessoa humana. Contudo, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, devendo ser feita a análise caso a caso. A única previsão objetiva para quantificação do dano moral está prevista no artigo 944 do Código Civil, que diz que a indenização mede-se pela extensão do dano. Mas qual a extensão do dano? Como avaliar economicamente o abalo que determinado ato provoca em uma pessoa? Um mesmo ato poderá repercutir de maneira totalmente diferente em duas ou mais pessoas, dependendo do tempo, espaço, cultura, costumes, etc. Pensando nisso, doutrina e jurisprudência trataram de fixar parâmetros para a fixação do dano moral, os quais devem’ levar em consideração a capacidade econômica das partes e o contexto de tempo e lugar. Ainda, o valor fixado deve ter duplo caráter, o punitivo e pedagógico, mostrando ao infrator que houve um erro, o qual não deverá repetir-se. Contudo, o valor fixado também não pode levar à ruína aquele que o paga e muitos menos significar um enriquecimento sem causa daquele que o recebe. Neste sentido: "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (STJ, REsp 1.124.471/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/7/10). Feitas essas considerações sobre a quantificação do dano moral, outras ainda merecem ser feitas. É preciso não perder de vista que vivemos em sociedade, a qual, para a convivência harmônica, exige de nós certa parcela de tolerância, pois caso contrário tudo se revolveria pela força. Assim é com o dano moral. Só é passível de reparação a violação grave dos direitos da personalidade. Fatos cotidianos e comezinhos da vida em sociedade não podem gerar reparação moral. Repito, para vivermos em sociedade, é preciso que tenhamos: paciência e tolerância, sob pena de fomentarmos a famigerada indústria do dano moral, onde, por total intolerância e falta de consideração com o seu próximo, pessoas buscam receber valores econômicos sem ter direito a tanto. É preciso abrirmos os olhos e o coração e viver harmonicamente, sendo tolerantes e pacientes, ressalvados, é claro, os casos que realmente mereçam reparação e intervenção estatal. QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL: Adentrando ao caso dos autos, entendo que os fatos ocorridos geraram desconforto além do normal. O infortúnio sofrido pela(s) parte(s) autora(s) não se trata de mero dissabor, próprio do convívio social, mas de violação dos direitos da personalidade, passível de reparação civil No caso em tela, deve ser levado em consideração que a prática de postagens ofensivas em rede social, com conteúdo pejorativo direcionado a servidor público, extrapola os limites da liberdade de expressão, causando danos à sua reputação e dignidade. Com efeito, comprovado o abuso do direito à liberdade de expressão, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGENTE PÚBLICO. POSTAGEM OFENSIVA E DIRECIONADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. A juntada de documentos em fase recursal é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que observado o princípio do contraditório e ausente má-fé na conduta da parte, não havendo que se falar em preclusão quando a parte contrária teve oportunidade de analisar e impugnar os documentos. A liberdade de expressão e manifestação de pensamento não é um direito absoluto, devendo ser exercida dentro dos limites impostos pelos demais direitos e garantias constitucionais, como os direitos à honra e à imagem, corolários da dignidade da pessoa humana. A prática de postagens ofensivas em rede social, com conteúdo pejorativo e escarnecedor direcionado a servidor público identificado, extrapola os limites da liberdade de expressão, causando danos à reputação e à dignidade do requerente. Embora os agentes públicos devam tolerar críticas à sua atuação funcional, não estão sujeitos a humilhações públicas ou ofensas pessoais que ultrapassem o exercício regular do direito de crítica. Com efeito, restando comprovado o abuso do direito à liberdade de expressão, do qual resultou danos ao autor, resta configurado o ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de indenizar. O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.336412-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026)(Grifo e negrito acrescentados) Por oportuno, cumpre registrar que a identificação da vítima em publicações ofensivas pode ocorrer de forma contextual, ainda que não haja menção nominal. Neste sentido, destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IDENTIFICAÇÃO CONTEXTUAL DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA RETRATAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais ajuizada em razão de publicações ofensivas realizadas em rede social pela ré, influenciadora digital, com base em fatos envolvendo a irmã da autora. 2. A sentença fixou indenização por dano moral e determinou retratação pública. A apelante sustentou, em síntese, o exercício regular da liberdade de expressão, a ausência de individualização da autora nas postagens, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório e o afastamento da obrigação de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prática de ato ilícito por parte da apelante por meio de publicações ofensivas em rede social, capazes de ensejar indenização por danos morais à apelada; e (ii) se o valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional aos danos verificados, bem como a pertinência da imposição de retratação pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou caracterizado o ato ilícito praticado pela apelante, que utilizou expressões ofensivas em redes sociais, de forma a permitir a inequívoca identificação da apelada, ainda que sem menção direta ao seu nome, em contexto de cidade de pequeno porte, caracterizando ofensa à honra e imagem. 5. O conteúdo das publicações extrapolou os limites da liberdade de expressão, ao empregar termos pejorativos como "quadrilha", "ratos sujos" e "escória", violando os direitos da personalidade da parte autora. 6. A repercussão social e o abalo à imagem da a utora foram comprovados por depoimentos testemunhais, sendo desnecessária a demonstração de dano moral concreto, presumido pela natureza do ato. 7. A retratação pública constitui forma autônoma de reparação, necessária para recompor a dignidade da vítima perante o mesmo público que teve acesso à ofensa, sendo irrelevante a alegação de que as publicações foram realizadas em modalidade temporária. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o caráter indireto das ofensas, a condição econômica das partes e a extensão do dano, impõe-se a redução do montante fixado em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, contudo, a obrigação de retratação pública. Tese de julgamento: 1. A identificação da vítima em publicações ofensivas pode ocorrer de forma contextual, mesmo sem menção nominal. 2. O uso de linguagem pejorativa e generalizações que atinjam a honra pessoal configura ato ilícito indenizável. 3. A retratação pública é forma autônoma de reparação e não se esgota com a retirada da publicação ofensiva. 4. A fixação do valor da indenização moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, IV e X; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.181131-1/001, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende, j. 25.06.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.398461-4/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 26.11.2024; TJMG, Apelação Cível 50023943620198130180, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 21.02.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.374733-1/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025)(Grifo e negrito acrescentados) Por todo o exposto, verifico que demonstrados estão todos os requisitos da responsabilidade civil das partes rés, devendo as mesmas repararem a dor moral sofrida pela parte autora. Atento aos parâmetros delineados no decorrer desta, passo a quantificar o valor da reparação moral. Considerando-se a capacidade econômica da ré, que não restou cabalmente comprovada; a extensão do dano, aí considerados o tempo de sua duração, o local do cometimento e ainda os usos e costumes da região e, por fim, o duplo caráter da reparação, que deve servir, ao mesmo tempo, para punir o ato ilícito praticado pela ré e ainda coibi-la de cometer novos atos ilícitos, não podendo significar a ruína da parte ré e nem mesmo o enriquecimento sem causa da parte autora, hei por bem arbitrar a reparação por danos morais no importe R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora. O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices oficiais da E. CGJMG, a partir de publicação desta decisão, posto que até aí presume-se atualizado, segundo corrente jurisprudencial que adoto – Súmula 362 do C. STJ. Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1,00% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidentes a partir do evento danoso. QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO: No caso em tela, deve ser levado em consideração que não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do autor, que agiu no exercício regular de um direito e no estrito cumprimento de seu dever legal. Assim, ausente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM AGRESSIVA E DESPROPORCIONAL. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO NA CONDUTA. 1. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e fundada na teoria do risco administrativo, exigindo, para sua configuração, a presença concomitante de três elementos: (i) conduta comissiva ou omissiva atribuída ao agente público; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo causal entre ambos. 2. Ainda que demonstrado o dano decorrente de disparo de arma de fogo durante abordagem policial, é imprescindível a comprovação de conduta ilícita ou desproporcional do agente estatal, sob pena de afastamento do dever de indenizar. 3. O reconhecimento, na esfera penal, de que o policial militar agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, aliado à ausência de elementos que evidenciem excesso no uso da força, afasta a ilicitude da conduta e, consequentemente, o nexo causal necessário à responsabilização do Estado. 4. À luz do art. 188, I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito reconhecido. 5. Diante da inexistência de prova cabal de abuso ou desproporcionalidade na atuação do agente público, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.078705-3/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025)(Grifo e negrito acrescentados). III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO A PARTE RÉ: ANA MARIA DOS REIS A PAGAR AO AUTOR: PÉRICLES MEDEIROS DO NASCIMENTO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$6.000,00 (seis mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelos índices oficiais da E. CGJMG a partir de publicação desta decisão (Súmula 362 do C. STJ) e acrescidos de juros de mora de 1,00% (um) por cento ao mês a partir do evento danoso (06/08/2023). Sem custas e condenação em honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099, de 1995. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis