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Processo 5000232-80.2026.8.24.0030

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000232-80.2026.8.24.0030/SC EXEQUENTE: SINARA PACHECO NUNES ADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC043835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, penhorados três veículos e estabilizada a constrição, a exequente requer a homologação das avaliações pela Tabela FIPE, a remoção dos bens e a alienação por iniciativa particular (evento 37, PET1 e evento 45, PET1). Antes de deliberar sobre os pedidos, impõe-se sanear o valor da execução e a avaliação dos bens. O demonstrativo do evento 1, CALC3 adotou o IPCA como índice de correção monetária desde 22/06/2017, em desacordo com o título executivo, que fixou o INPC até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Ademais, certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário (evento 13, CERT1), não houve apresentação de cálculo com a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto à avaliação, os valores extraídos do Evento 25, INCRESSIS1; Evento 26, INCRESSIS1; e evento 25, INCRESSIS1 têm como referência junho/2024, encontrando-se desatualizados. Especificamente em relação ao veículo MMC/L200 SPORT 4X4 HPE (placa MIN1350), a consulta retornou quatro versões distintas, com valores entre R$ 47.468,00 e R$ 51.244,00, sem que a exequente tenha demonstrado a qual delas corresponde o bem penhorado. Por fim, o pedido de remoção dos 03 (três) veículos deve ser cotejado com o art. 805 do CPC, sendo o caso de limitar a constrição ao necessário à satisfação do crédito após a definição do valor atualizado do débito. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito em conformidade com os critérios do título executivo (INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024), com a inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, bem como avaliação atualizada dos bens penhorados, individualizando a versão do veículo de placa MIN1350. 2. Cumprido, intime-se a executada, para manifestação em 15 (quinze) dias sobre o cálculo, a avaliação e os pedidos de remoção e de alienação por iniciativa particular (arts. 9º e 10 do CPC). 3. Após, voltem conclusos.

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