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Processo 5000232-37.2016.8.21.0120

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000232-37.2016.8.21.0120/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: MIGUEL DORIZETE FAUSTE CARDOSO ADVOGADO(A): MARCELO BOGONI (OAB RS074379) EXECUTADO: GERSSI MARTELLO CARDOSO ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) EXECUTADO: CRISTIANE RAFAGNIN CARDOSO ADVOGADO(A): ADRIANO BENETTI (OAB RS084009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul em desfavor de Cristiane Rafagnin Cardoso, Gerssi Martello Cardoso, Miguel Dorizete Fauste Cardoso e Rodrigo Fauste Cardoso. No curso do feito, a perita judicial designada para a realização da prova técnica informou a necessidade de complementação dos honorários periciais. Intimadas, as partes se manifestaram. A instituição exequente destacou que já efetuou o pagamento dos honorários relativos à avaliação imobiliária ordinária do bem penhorado. Sustentou, assim, que o adiantamento da verba complementar deve recair sobre os executados, uma vez que a diligência extraordinária decorreu de quesitos por eles formulado. Os executados, por sua vez, defenderam que o custeio integral da prova compete exclusivamente à parte que requereu a avaliação inicial. É o relato do necessário. Decido. Embora a avaliação do imóvel decorra do regular prosseguimento dos atos expropriatórios, a complementação dos honorários periciais decorre de diligência técnica extraordinária, necessária em razão de quesito formulado pelos executados para apurar eventual divergência nas dimensões da área registrada. O acréscimo de custos relativo à contratação de profissional especializado para a realização de levantamento topográfico não integra a avaliação imobiliária mercadológica ordinária, cujo custeio já foi suportado pelo exequente. Desse modo, a responsabilidade pelo adiantamento da verba complementar deve recair sobre os executados, que suscitaram a diligência adicional. Ante o exposto, determino a intimação dos executados para que efetuem o recolhimento do valor correspondente à complementação dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. Com a comprovação do pagamento integral da verba complementar, intime-se a perita judicial para dar início aos trabalhos técnicos, inclusive com a realização do levantamento topográfico, e apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de trinta dias. Advirta-se que, caso não efetuado o pagamento da complementação no prazo assinalado, a perita deverá apresentar o laudo com base apenas na avaliação imobiliária ordinária, sem levantamento topográfico ou resposta aos quesitos que dependam de medição técnica extraordinária. Intimem-se.

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