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5000232-31.2016.8.21.0122

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000232-31.2016.8.21.0122/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO(A): RENATO DA COSTA BARROS (OAB RS006192) DESPACHO/DECISÃO Recebo a impugnação à penhora oposta por Luiz Carlos Machado no evento 145.1, porquanto tempestiva. No mérito, a insurgência não comporta acolhimento. A proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, inciso XXVI, da CF e art. 833, inciso VIII, do CPC) exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que a propriedade tenha extensão igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e que seja efetivamente trabalhada pela família. No caso em apreço, o requisito objetivo da extensão territorial não restou preenchido. Conforme os dados constantes no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e nas próprias matrículas acostadas aos autos, a área total do imóvel atinge 85 hectares, ultrapassando o limite de 4 módulos fiscais estabelecido para a região de Santo Antônio das Missões/RS, que é de 80 hectares (sendo 20 hectares por módulo fiscal). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição da pequena propriedade rural considera a área total do imóvel, sendo inaplicável a benesse legal quando o somatório excede o teto legal, independentemente de divisões fáticas ou recortes de matrículas. Ademais, sob o aspecto subjetivo, a parte executada não logrou demonstrar de forma robusta e estreme de dúvidas a exploração econômica exclusiva pelo núcleo familiar para fins de subsistência, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC, alinhando-se ao entendimento firmando pelo STJ no Tema 1234. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora do evento 145. Defiro os requerimentos complementares formulados pelo exequente no evento 151.1: a) Intime-se o cônjuge/companheira do executado Luiz Carlos Machado, Sra. Cimara Borges, acerca da penhora perfectibilizada sobre o imóvel de Matrícula nº 7.218, no endereço indicado no evento 145, END2, observando-se o disposto no art. 842 do CPC; b) Expeça-se mandado para a intimação pessoal do executado Emílio de Deus Machado quanto à penhora recaída sobre o imóvel de Matrícula nº 8.285, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço registrado em sua última diligência (Área Rincão Faxinal, s/nº, Interior, Garruchos/RS), constituindo-o fiel depositário. Oportunamente, voltem conclusos para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Agendada a intimação eletrônica.

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