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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000232-26.2024.4.03.6123 AUTOR: P. D. O. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: F. N. D. D. D. E. -. F., U. F., C. E. F. -. C., A. E. N. D. J. DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Ação ordinária em que a parte autora demanda a superação judicial das portarias MEC 10/2010, 21/2014, 209/2018, 534/2020, 535/2020 e 38/2021, bem como dos editais dos processos seletivos 2022.2 e 2023.1; para constituir a obrigação de fazer em desfavor do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da União, da CEF – Caixa Econômica Federal e da Associação Educacional Nove de Julho – UNINOVE, a saber, a concessão de matrícula no curso de Medicina com aporte financeiro do FIES – Financiamento Estudantil do MEC – Ministério da Educação. Citada, a UNINOVE apresentou contestação (ID 580857639), no bojo da qual afirmou que, em abril de 2024, a parte autora teria realizado a contratação do financiamento estudantil junto à CEF, viabilizando a sua matrícula e permanência no curso pleiteado. Juntou documentos (ID 580857648, páginas 1-3). Considerando a informação trazida pela parte requerida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça o interesse no prosseguimento da presente ação. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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