Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAC · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro
Classe:
Agravo de Instrumento Nº 5000232-15.2026.8.01.0000
Órgão:
Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Assunto:
Empréstimo Consignado
Relatora:
Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
AGRAVANTE: HELOISE MACEDO REBOUCAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB AC007125)
AGRAVANTE: JOSIANE VIEIRA DE SOUZA (Pais)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB AC007125)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Heloise Macedo Rebouças, representada por sua genitora Josiane Vieira de Souza, processualmente representada, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (pp. 148/149 – de origem), no bojo da Ação Ordinária n. 5003403-74.2026.8.01.0001, proposta em desfavor por Banco C6 S.A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão imediata dos descontos.
2. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1) a Agravante pleiteia, preliminarmente, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária deferido em primeiro grau. No mérito, aduz, em suma, que: a. a contratação de empréstimo consignado em nome de menor com apenas 6 (seis) anos de idade, sem a prévia autorização judicial, ultrapassa a simples administração de bens e configura nulidade de pleno direito, por violação direta à norma de ordem pública do art. 1.691 do Código Civil; b. o decurso do tempo desde a contratação não afasta o perigo de dano, sendo juridicamente inaplicável, na espécie, qualquer pretensão de convalidação do ato, por se tratar de vício de nulidade absoluta, insuscetível de confirmação e de convalescimento pelo tempo; c. o perigo de dano (periculum in mora) é concreto e continuado, pois os descontos incidem mensalmente sobre benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), o qual possui natureza estritamente alimentar e é indispensável ao mínimo existencial e à subsistência da infante; d. está configurada a hipervulnerabilidade qualificada da Agravante, que reúne, cumulativamente, as condições de menor absolutamente incapaz, pessoa com deficiência e beneficiária de programa assistencial em razão de hipossuficiência econômica; e. a não suspensão das cobranças perpetua ofensa frontal aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente; f. a medida de suspensão pleiteada é plenamente reversível para a instituição financeira, enquanto a manutenção dos descontos causa à agravante prejuízo concreto e de difícil reparação, recaindo sobre as suas necessidades existenciais básicas; g. preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão liminar da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a suspensão da cobrança, o restabelecimento da margem consignável e a expedição de ofício ao INSS, com fixação de astreintes em caso de descumprimento.
3. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento definitivo do Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar pleiteada, para reformar integralmente a decisão agravada e deferir a tutela de urgência de suspensão dos descontos até o julgamento final do mérito da demanda originária.
4. Recepcionado o feito, coube-me por sorteio e cls.
5. Em decisão interlocutória (pp. 43/46), indeferi o pedido de tutela (evento 5).
6. Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (eventos 9 e 14).
7. A Procuradoria de Justiça, em parecer da i. Procuradora Rita de Cássia Nogueira Lima, opina pelo provimento do recurso (evento 20).
8. Vieram-me cls.
9. Eis o breve relato. Decido monocraticamente, à luz do autorizativo do art. 932, inciso III, do CPC.
10. Posta a insurgência da Agravante em linhas anteriores, o feito seguia para aferição do seu mérito, contudo, constato a existência de fato superveniente que acarretou a perda do objeto, consubstanciada na decisão saneadora proferida pelo Juízo de origem nos autos n. 5003403-74.2026.8.01.0001 (evento 23), que, reconsiderando parcialmente a decisão anterior, deferiu a “TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos referentes aos contratos discutidos nestes autos incidentes sobre o benefício NB nº 218.839.030-4, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevidamente realizado, limitada inicialmente a R$ 10.000,00”.
11. Verifica-se, portanto, que a providência jurisdicional superveniente concedeu a tutela de urgência cuja obtenção constituía o objeto deste Agravo de Instrumento, pois determinou a suspensão dos descontos referentes aos contratos discutidos na demanda, proibiu a realização de novas cobranças consignadas e fixou multa para a hipótese de descumprimento.
12. Embora o Juízo de origem tenha consignado que reconsiderava parcialmente a decisão do evento 3, a reforma foi integral quanto ao capítulo efetivamente impugnado neste recurso. O caráter parcial da reconsideração decorre de a decisão originária conter outras deliberações estranhas ao objeto do Agravo de Instrumento.
13. Os requerimentos de bloqueio da margem consignável, expedição de ofício ao INSS e fixação de astreintes foram formulados como providências instrumentais destinadas a assegurar a efetiva cessação dos descontos, não constituindo pretensões recursais autônomas. Assim, tenho que a tutela concedida na origem alcançou integralmente essa finalidade e estabeleceu medida coercitiva para assegurar o seu cumprimento.
14. Desse modo, não subsiste utilidade prática no julgamento do recurso, estando caracterizada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse recursal. Incide, na espécie, o art. 1.018, § 1º, do CPC, segundo o qual, reformada inteiramente a decisão impugnada, o Relator considerará prejudicado o Agravo de Instrumento. Nessa linha de intelecção, cito julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que foi, posteriormente, substituída por nova decisão proferida pelo Juízo de origem, deferindo pedido de tutela provisória de urgência satisfativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada, persiste o interesse recursal no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de nova decisão que substitui a decisão agravada implica na perda superveniente do objeto do recurso, considerando que o ato decisório anterior não mais subsiste no mundo jurídico. A perda do objeto acarreta a ausência de interesse recursal superveniente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o que impõe o não conhecimento do recurso. Jurisprudência consolidada em casos análogos reconhece que a substituição da decisão recorrida por novo comando judicial resulta na prejudicialidade do agravo de instrumento, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, configurando ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.018, § 1º, e 932, III. TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12/10/2019. TJ-RS, AI nº 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 04/04/2019. TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 13/10/2021. TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/06/2017. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08000054420258029002 Capela, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)
15. Dito isso, esgotada a causa determinante da existência do presente recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC, nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente prejudicado.
16. Sem custas.
17. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, ao arquivo com baixa.