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5000232-02.2026.4.02.5115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000232-02.2026.4.02.5115/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651) ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087) ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466) ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (DER 26/01/2024, evento 1, PROCADM6). A perícia realizada na via administrativa reconheceu o quadro incapacitante do autor no período de 04/12/2023 a 15/04/2024 (evento 5, LAUDO1). O exame técnico realizado na presente demanda (evento 5, LAUDO1 e evento 30, LAUDO1) concluiu pela inexistência de incapacidade após o prazo estimado pela perícia do INSS. Cumpre observar que o perito nomeado, especialista em medicina do trabalho, foi claro, coerente e exaustivo em sua análise, apreciando todos os documentos médicos apresentados, tal como relacionados nos laudos, e todas as circunstâncias das doenças alegadas, sendo enfático ao afirmar que, no momento atual, a parte autora não se encontra acometida de doenças que a incapacitam para exercer o trabalho. Ressalte-se que a TNU já se manifestou no sentido da desnecessidade da nomeação de médico especialista para realização de perícia, apenas se justificando tal exigência em casos excepcionais, como de doenças raras, não sendo este o caso dos autos. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ 1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2. No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3. Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 5. Incidente não conhecido (TNU, PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Fed. Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29/03/2012). No mesmo sentido, o Enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Sendo assim, rejeito a impugnação da parte autora (evento 38, REPLICA1), não havendo elementos para a designação de nova perícia com especialista em cardiologia. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação complementar de que disponha comprobatória do efetivo exercício de labor rural no período que antecedeu a DII fixada pelo INSS (04/12/2023), tais como notas fiscais de insumos agrícolas, recibos de vendas, declaração do empregador, etc. Sem prejuízo, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos da Portaria JFRJ-POR-2023/00248 de 21/09/2023 a audiência será realizada de forma presencial, devendo todos os participantes com endereço nos limites territoriais deste Município de Teresópolis comparecer fisicamente ao Fórum para a realização do ato. Registra-se que as partes, advogados e testemunhas com domicílio no Município de Teresópolis que precisem participar da audiência por meio telepresencial deverão formular requerimento específico nesse sentido, apresentando as justificativas pertinentes, no prazo de cinco dias contados da designação do ato, o qual ficará sujeito à apreciação judicial. Entidades e órgãos públicos que não tenham representação judicial sediada em Teresópolis ficam dispensados da apresentação de requerimento para o comparecimento telepresencial à audiência, exceto nos casos envolvendo ações criminais, de execução penal, improbidade administrativa, reintegrações de posse e em outras que houver a determinação para que o ato seja realizado exclusivamente na modalidade presencial. Providencie a secretaria a disponibilização do link para acesso virtual, através da Plataforma de Videoconferência ZOOM - https://zoom.us/signin para às partes não residentes no Município de Teresópolis. Intime(m)-se.

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