2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000231-85.2026.8.21.0125/RS AUTOR: IZA MARINA PINHEIRO DA JORNADA ADVOGADO(A): JARI ANTONIO GUIZOLFI ESPIG (OAB RS029211) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase de instrução. 1. Das preliminares Do litisconsórcio passivo necessário A instituição financeira ré sustentou a necessidade de inclusão do Banco Itaú no polo passivo, sob o argumento de que a operação contestada foi uma portabilidade de dívida, o que tornaria o credor original litisconsorte necessário. A preliminar não prospera. A relação jurídica discutida nestes autos é aquela estabelecida entre a autora e o Banco Inbursa S.A., que é a instituição responsável pelos descontos efetuados no benefício da autora e com quem o contrato impugnado foi formalizado. A eventual desconstituição do negócio jurídico de portabilidade e o retorno das partes ao estado anterior, com o restabelecimento da dívida junto à instituição original, é uma consequência secundária da procedência do pedido. Tal efeito não estabelece, por si só, a obrigatoriedade de o credor original integrar a lide, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil. A pretensão da autora dirige-se exclusivamente contra o réu, a quem imputa a falha na prestação do serviço e a responsabilidade pelos descontos. Portanto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Da falta de interesse de agir O réu alegou, ainda, carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução administrativa prévia. Esta preliminar também deve ser afastada. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não está condicionado, como regra geral, ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência do réu à pretensão da autora ficou claramente demonstrada com a apresentação da contestação (Evento 16), na qual defende a legitimidade do contrato e dos descontos. A existência de um conflito de interesses é, portanto, indiscutível, o que confirma a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Do ponto controvertido e do ônus da prova Superadas as questões preliminares, declaro o processo saneado. Fixo como ponto fático controvertido a regularidade da contratação do empréstimo consignado n. 202409231036046, o que envolve verificar: a) a autenticidade da manifestação de vontade da autora, especialmente no que tange à assinatura eletrônica e à biometria facial; b) a ciência e a anuência da autora com todos os termos do negócio jurídico, incluindo sua natureza de portabilidade. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade técnica, e da hipossuficiência probatória em demonstrar um fato negativo (a não contratação), aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, caberá ao banco réu o ônus de comprovar a validade e a regularidade da contratação, demonstrando de forma inequívoca que a autora anuiu com o negócio jurídico e seus termos. Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de falta de interesse de agir; b) Declaro o processo saneado e fixo o ponto controvertido e a distribuição do ônus da prova, conforme a fundamentação; c) Intimo as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada a pertinência e a necessidade de cada uma para a solução do ponto controvertido fixado nesta decisão, sob pena de preclusão. O mero protesto genérico por provas não será considerado; d) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise das provas requeridas e deliberação sobre a necessidade de instrução processual, inclusive quanto ao pedido de utilização de prova emprestada.