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5000231-84.2013.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000231-84.2013.8.21.0111/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) EXECUTADO: SILVIO MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A): HAMILTON SANTOS DE PAULA COUTO (OAB RS069021) ADVOGADO(A): NICOLAS MICHELLON PEREIRA (OAB RS109883) EXECUTADO: JOSE TERRA MACHADO (Espólio) ADVOGADO(A): HAMILTON SANTOS DE PAULA COUTO (OAB RS069021) EXECUTADO: ESPÓLIO DE NINA COLETA FERREIRA MACHADO (Espólio) ADVOGADO(A): HAMILTON SANTOS DE PAULA COUTO (OAB RS069021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SILVIO MACHADO DA COSTA e outros. Há diversas matérias pendentes de resolução, que serão examinadas na sequência. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade foi oposta por Gabriela Kaebisch Machado (Evento 91), que se apresenta como neta de José Terra Machado e Nina Colleta Ferreira Machado, filha de Gilberto Ferreira Machado (falecido em 01/06/2019). A excipiente sustenta a prescrição da pretensão executiva, em razão da demora na citação imputável ao exequente. Em resposta (evento 95, RESPOSTA1), o exequente arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da excipiente para opor a exceção e, no mérito, a inocorrência da prescrição, com fundamento, entre outros, na Súmula nº 106 do STJ. No evento 102, PET1 o executado Silvio Machado da Costa manifestou-se em sentido favorável à excipiente. 1.1. Da legitimidade da excipiente A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao executado suscitar, sem necessidade de embargos, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que a questão possa ser resolvida sem dilação probatória. No caso, a excipiente não é parte na execução, não figura no polo passivo e não é inventariante do espólio de José Terra Machado, função desempenhada por Jesus Ferreira Machado. Nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, sendo este o legitimado para praticar atos processuais em nome da herança indivisa. Enquanto não realizada a partilha, o herdeiro individualmente considerado não tem legitimidade para defender, em nome próprio, bens que integram o acervo hereditário. A alegação de que a excipiente exerceria posse sobre a gleba e sofreria impacto patrimonial direto com a expropriação não altera essa conclusão. Trata-se de afirmação unilateral, sem respaldo probatório nos autos, e que, de toda forma, não seria suficiente para atribuir legitimidade processual à excipiente. A legitimidade é definida a partir da relação jurídica deduzida em juízo, e não pela mera existência de interesse econômico reflexo ou de posse alegada sobre bem integrante do acervo hereditário ainda não partilhado. Reconheço, portanto, a ilegitimidade de Gabriela Kaebisch Machado para opor exceção de pré-executividade neste feito. A extinção do incidente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, afasta o exame do mérito da prescrição suscitado pela excipiente. Sem condenação em honorários, tendo em vista a natureza incidental e não autônoma do pleito, ausente previsão legal expressa que imponha a verba sucumbencial nesta modalidade de defesa. 2. DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO Os executados Silvio Machado da Costa (Evento 67) e o Espólio de José Terra Machado (Evento 69) impugnaram a avaliação do imóvel de matrícula nº 24.650, realizada por Oficial de Justiça (evento 48, LAUDO2), que atribuiu ao imóvel o valor unitário de R$ 20.000,00 por hectare, totalizando R$ 7.338.841,64. Ambas as impugnações convergem em dois pontos centrais: (a) o avaliador ressalvou, no próprio laudo, as limitações metodológicas da avaliação realizada, decorrentes da ausência de amostra de mercado suficiente na região de Mostardas; e (b) o valor apurado mostra-se significativamente inferior aos patamares praticados no mercado regional, conforme indica o Relatório de Análise de Mercado de Terras do INCRA no evento 67, OUT2. O referido relatório do INCRA aponta, para a região de Mostardas, valores médios que variam de R$ 35.248,75/ha (soja, média produtividade) a R$ 72.702,06/ha (exploração mista), ao passo que o Espólio de José Terra Machado apresentou, ainda, laudos particulares subscritos pelos Engenheiros Agrônomos Dr. Jair Luiz Garcia e Dr. Rômulo Conte, ambos apontando o valor de R$ 25.000,00/ha, ou seja, 25% superior ao apurado pelo Oficial de Justiça. As ressalvas metodológicas consignadas no próprio laudo, notadamente a ausência de conjunto amostral suficiente no município de Mostardas e a impossibilidade de aplicação dos modelos estatísticos previstos nas normas técnicas de avaliação, aliadas à diferença entre o valor apurado e os patamares indicados pelo INCRA para a região, justificam que a avaliação seja complementada com o auxílio de perito especializado. A avaliação judicial deve refletir o valor de mercado do bem constrito, e as circunstâncias objetivas do caso recomendam maior aprofundamento técnico na aferição desse valor. Acolho, portanto, as impugnações à avaliação. Determino a realização de nova avaliação do imóvel rural de matrícula nº 24.650. A avaliação deverá observar a metodologia comparativa direta de dados de mercado, considerando as características produtivas, localização, topografia, recursos hídricos e benfeitorias do imóvel, em conformidade com a ABNT NBR 14.653-3. Para proceder aos trabalhos, nomeio a perita engenheira agrônoma ALESSANDRA BITENCOURT RIBEIRO - CREARS 272988, que deverá ser intimada para aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar sua pretensão de honorários periciais. As partes serão intimadas para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que as despesas com a perícia deverão ser adiantadas pelos executados, por terem sido os responsáveis pela impugnação que deu origem à presente diligência, nos termos do art. 95 do CPC. 3. DO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO E DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS O exequente requereu o prosseguimento da execução e a expedição de ofício ao processo nº 5000237-91.2013.8.21.0111, no qual tramita o leilão do imóvel dado em garantia, a fim de resguardar o percentual correspondente ao crédito executado no produto da arrematação (evento 128, PET1 e evento 136, PET1). O pedido não pode ser atendido por ora. Conforme se verifica no Ofício nº 10106180232 (evento 131, OFIC1), este juízo determinou a suspensão dos atos expropriatórios nas execuções indicadas, inclusive neste processo nº 5000231-84.2013.8.21.0111, em razão de tutela de urgência concedida no processo nº 5001057-56.2026.8.21.0111, exclusivamente no que se refere às garantias prestadas em nome de José Terra Machado e Nina Colleta Ferreira Machado. Essa suspensão alcança precisamente a hipoteca da matrícula nº 24.650, objeto da presente execução, e permanece vigente até ulterior deliberação. Registra-se que essa suspensão não conflita com a decisão proferida no evento 118, DESPADEC1, que indeferiu o pedido formulado diretamente pelos executados com fundamento no poder geral de cautela. Aquela rejeitou a extensão automática dos efeitos da nulidade declarada no processo nº 5000741-93.2012.8.21.0059 a esta execução, por se tratar de relação contratual distinta e por estar operada a preclusão. A presente suspensão, por sua vez, decorre de tutela de urgência concedida em ação autônoma, com fundamentos próprios e independentes. As decisões são compatíveis. Indefiro, portanto, o pedido de prosseguimento. Caso a tutela de urgência venha a ser revogada ou modificada no processo nº 5001057-56.2026.8.21.0111, o exequente deverá informar nos presentes autos para nova apreciação. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Gabriela Kaebisch Machado (Evento 91), reconhecendo sua ilegitimidade ativa para atuar neste feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito da prescrição suscitada; b) Acolho as impugnações à avaliação formuladas pelos executados, determinando a realização de nova avaliação pericial do imóvel rural de matrícula nº 24.650, a ser conduzida pela perita Engenheira Agrônoma Alessandra Bitencourt Ribeiro (CREA-RS 272988), observada a metodologia prevista na ABNT NBR 14.653-3; c) Determino a intimação da perita nomeada para aceitação do encargo e informação de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Determino a intimação das partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Indefiro o pedido de prosseguimento formulado pelo exequente, tendo em vista a vigência da suspensão dos atos expropriatórios determinada por tutela de urgência concedida no processo nº 5001057-56.2026.8.21.0111, que subsiste até ulterior deliberação. Intimem-se.

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