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5000231-80.2026.8.13.0522

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Porteirinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000231-80.2026.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MICHELE DAIANE SILVA BOAVENTURA CPF: 113.535.836-27 RÉU: MUNICIPIO DE PORTEIRINHA CPF: não informado DESPACHO Chamo o feito à ordem. Analisando detidamente os autos, constato que o Município de Porteirinha, demandado nesta ação, foi cadastrado no sistema PJe sem a indicação de seu respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A ausência de tal dado (art. 319, II, do CPC) inviabiliza a correta vinculação da Procuradoria do ente público aos autos, tornando inócua a expedição de citação eletrônica pelo sistema, já que o expediente não é efetivamente entregue no painel do representante judicial do ente municipal. Destarte, para evitar manifesto cerceamento de defesa, DECLARO A NULIDADE da citação eletrônica expedida no ID 10624036765 (art. 280 do CPC) e, por via de consequência, REJEITO o pedido de decretação de revelia e julgamento antecipado formulado pela parte autora na petição de ID 10664693717. Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial e a regularização do polo passivo no sistema, informando o CNPJ correto do Município de Porteirinha, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumprida a diligência, à Secretaria para que proceda à retificação da autuação, inserindo o CNPJ informado e vinculando o ente público à respectiva Procuradoria no PJe. Após, expeça-se novo mandado de citação, devolvendo-se integralmente o prazo de 30 (trinta) dias para resposta (art. 7º da Lei n. 12.153/2009). Decorrido o prazo do item 5 sem manifestação, venham os autos conclusos. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Porteirinha

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