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TJAC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença
Autos: 5000231-27.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:L. Felicio da SilvaExecutado:Neucharles Barros de OliveiraEXEQUENTE: L. FELICIO DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB AC004030) EXECUTADO: NEUCHARLES BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAMMILES ÁGATHA DA ROCHA VENANCIO (OAB AC006243) SENTENÇA Homologo, com fundamento no art. 57 da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre L. FELICIO DA SILVA e NEUCHARLES BARROS DE OLIVEIRA, nos termos do evento 69, PET1 e evento 74, PED HOMOLOG ACOR1, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC, resolvido o processo com resolução do mérito. R$ 12.748,28 (doze mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) será quitada com uma entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser liberada do montante penhorado nos autos, mais 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.458,04 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), como vencimento todo dia 05, iniciando-se em 05/10/2026 e, assim, sucessivamente até a quitação total do débito, diretamente na conta bancária indicada no evento 74, PED HOMOLOG ACOR1. O descumprimento do acordo acarretará no vencimento antecipado do débito e a incidência de multa penal de 10% sobre o valor devido e corrigido. Expeça-se alvará automatizado, em favor da parte credora, do valor da entrada de R$ 4.000,00, observando-se os dados bancários indicados no evento 74, PED HOMOLOG ACOR1. Proceda-se com o desbloqueio do valor remanescente nas contas da parte devedora. P.R.I. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
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