Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000230-47.2024.8.24.0009/SC
AUTOR: GILBERTO DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A): THIAGO NUNES BIANCHI (OAB SC032927)
AUTOR: ELIANE APARECIDA FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): THIAGO NUNES BIANCHI (OAB SC032927)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidas de que sua inércia será interpretada como renúncia à dilação probatória e opção pelo julgamento antecipado da lide.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, caso pretendam produzir prova, as partes deverão:
a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito;
b) na hipótese de pedido de produção de prova oral, apresentar o rol de testemunhas no prazo acima e indicar, de forma precisa e específica, a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
c) se pretendida a produção de prova documental, a parte deverá demonstrar que os documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou que os documentos se formaram ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, hipótese em que a parte deverá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único).
2. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias e saneamento do feito, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.