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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000230-44.2026.8.24.0052/SCAUTOR: ADILSON JOAO PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAMELA KETHLYN PETERS DA SILVA (OAB SC069452)
RÉU: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Adilson João Pinto da Silva em face de Banco Digio S.A., para o fim de: - declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.130,32 (mil cento e trinta reais e trinta e dois centavos) e a inexistência da respectiva inadimplência, indevidamente apontada como vencida no Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) do Banco Central do Brasil, vinculada aos contratos de crédito consignado n. 900000819730303 e 900000819679686; - confirmar a tutela provisória de urgência deferida no e. 25.1, tornando definitiva a determinação de exclusão da informação de inadimplência em nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) do Banco Central do Brasil, vinculada ao débito em exame (e. 1.5 e 25.1), mantidos o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso a obrigação ainda não tenha sido integralmente cumprida, e a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, nos termos do art. 537 do CPC; - condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de compensação por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consectários legais na forma da fundamentação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico total obtido pelo autor (correspondente à soma da condenação compensatória com o débito declarado inexigível), devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que o arbitramento da compensação por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor do disposto na Súmula n. 326 do STJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Na sequência, intime-se o apelante para que, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões em apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC) ou se manifeste em caso de arguição de preliminar nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º, do CPC). Por fim, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas e anotações de praxe. O cumprimento de sentença deverá ser promovido em apartado pela parte interessada, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC e da Orientação n. 56/2015 da CGJ. Todavia, havendo pagamento voluntário e anuência do credor, autorizo desde logo a expedição de alvará para levantamento dos valores. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos, sem prejuízo da baixa nos registros pertinentes.