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TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000230-39.2026.4.03.6106 EMBARGANTE: ODETE APARECIDA PATRIAN SALMAZO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SHILIAM SILVA SOUTO - SP232454-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SILVANA DE SOUSA - SP248359 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Odete Aparecida Patriam Salmazo em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5007593-14.2025.4.03.6106. Por meio do despacho do ID 585912959, a embargante foi intimada para, no prazo de 15 dias, justificar seu interesse de agir, diante da ausência de garantia da execução e da inexistência, até então, de prova cabal da impossibilidade de oferecimento de bens à penhora. Em manifestação, a parte requer a dispensa da garantia do juízo, alegando hipossuficiência patrimonial, idade avançada, recebimento de benefício previdenciário de reduzido valor e ausência de veículos ou de patrimônio suficiente para garantir a execução. Para tanto, juntou documentos, entre eles certidão negativa de propriedade de veículo, matrícula imobiliária e demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário. Decido. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A exigência constitui condição específica de procedibilidade dos embargos à execução fiscal e não se confunde com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, por si só, não afasta a necessidade de garantia do juízo. Tampouco configura cerceamento de defesa ou medida restritiva de acesso ao judiciário, porquanto, a dívida pode ser impugnada por meio de outros meios (ação de procedimento comum, por exemplo) que não exigem a garantia da dívida. É possível admitir, excepcionalmente, o processamento de embargos sem garantia quando demonstrada, de modo concreto e inequívoco, a absoluta impossibilidade de oferecimento de bens ou direitos penhoráveis. Essa mitigação, contudo, não decorre automaticamente da idade da parte, do recebimento de benefício previdenciário ou da concessão da justiça gratuita, exigindo prova suficiente da inexistência de patrimônio passível de constrição. No caso, a documentação apresentada não comprova a absoluta impossibilidade de garantia. A certidão do Detran demonstra apenas que não havia veículo registrado em nome da embargante na data da consulta. (ID 590161215) Tal elemento, isoladamente, não comprova a inexistência de outros bens ou direitos. Além disso, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 5.766 indica que a embargante é casada com Dorival Angelo Salmazo, proprietário de 50% do imóvel nela descrito, adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens (ID 590161218). Ainda que se alegue tratar-se de bem de família, essa circunstância não permite concluir, sem exame próprio e sem a realização de diligências na execução, pela inexistência de todo e qualquer patrimônio ou direito suscetível de constrição. Os demonstrativos previdenciários, por sua vez, comprovam a percepção de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mas não demonstram, por si só, a inexistência de patrimônio penhorável (ID 590161221). A natureza alimentar do benefício e eventual proteção legal de valores dela decorrentes deverão ser observadas em eventual ato constritivo, mas não eliminam, nesta fase, a exigência legal de garantia da execução para o ajuizamento dos embargos. Também não consta que tenham sido realizadas, na execução fiscal, todas as diligências destinadas à localização de bens ou direitos da executada, nem que tenha havido tentativa infrutífera de penhora de patrimônio diverso daquele indicado nos documentos apresentados. Assim, embora a embargante tenha demonstrado situação econômica modesta, não comprovou a absoluta inexistência de bens ou direitos penhoráveis, requisito necessário para o afastamento excepcional da regra prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Diante disso, a petição inicial deve ser indeferida, por ausência de interesse processual (adequação) decorrente da falta de garantia da execução, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro, para os fins cabíveis, a prioridade de tramitação, em razão da idade da embargante. Defiro, também, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, porque sequer formada a relação processual. Custas indevidas, na forma da Lei 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
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