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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000230-30.2025.8.24.0068/SC
AUTOR: LEOMAR LAUTERIO
ADVOGADO(A): KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que o laudo pericial juntado no evento 76 demanda complementação, porquanto não respondeu de forma individualizada aos quesitos formulados pelo Juízo no evento 19 e não esclareceu suficientemente a eventual repercussão da redução da acuidade visual do olho direito sobre a capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual.
Com efeito, embora a expert tenha reconhecido a existência de traumatismo ocular de origem acidentária, baixa visão no olho direito e acuidade visual de 20/100 no olho afetado, concluiu pela ausência de sequela consolidada, sem apresentar fundamentação suficiente acerca da compatibilidade entre esses achados e as tarefas desempenhadas pelo autor à época do acidente.
Além disso, consignou que os laudos anteriormente produzidos não estariam acostados aos autos, embora tais documentos constem do evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10.
Diante disso, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a perita Dra. Janaína de Oliveira Dias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial e:
a) responda, de forma individualizada e fundamentada, a todos os quesitos formulados pelo Juízo no evento 19 e aos quesitos tempestivamente apresentados pelas partes;
b) esclareça se a baixa visual constatada no olho direito constitui sequela decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 13/11/2020;
c) esclareça se o quadro se encontra consolidado ou se a eventual cirurgia de catarata possui aptidão para restabelecer integralmente a acuidade visual, indicando o prognóstico e a probabilidade de recuperação;
d) informe se a alteração visual implica redução, ainda que mínima, da capacidade para o desempenho da atividade habitual exercida à época do acidente, considerada a utilização de equipamento de limpeza de alta pressão;
e) esclareça se o autor consegue executar as mesmas tarefas com idêntica eficiência, produtividade e segurança ou se necessita de maior esforço, adaptação ou compensação visual;
f) analise expressamente os laudos constantes do evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10, indicando, em caso de divergência, os fundamentos técnicos que justificam conclusão distinta;
g) esclareça a aparente inconsistência das informações relativas ao histórico laboral do autor, especialmente quanto ao período em que exerceu a atividade habitual e à data em que deixou de desempenhá-la.
Considerando o comunicado juntado no evento 83, deverá a profissional informar, no mesmo prazo, caso ainda se encontre impossibilitada de prestar os esclarecimentos determinados, indicando, se possível, a previsão para retomada de suas atividades.
Advirta-se que, caso persista a impossibilidade de atuação por prazo indeterminado, haja recusa ou decorra o prazo sem manifestação, será avaliada sua substituição e a realização de nova perícia, nos termos dos arts. 468 e 480 do CPC.
Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.