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Processo 5000230-18.2026.4.03.6307

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000230-18.2026.4.03.6307 AUTOR: EDMILSON RODRIGUES MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença, ao argumento de que não houve pronunciamento judicial acerca de todos os documentos juntados aos autos relativos à exposição a condições de trabalho insalubres. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. O período de 07/11/2006 a 05/05/2007 não pode ser convertido em tempo comum, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado às págs. 54/60 do Id. 414455833 não faz qualquer menção ao referido lapso temporal, inexistindo, portanto, prova técnica apta a comprovar a exposição alegada. No tocante aos períodos de 07/05/2007 a 31/08/2009, 01/12/2009 a 28/02/2010, 01/12/2010 a 31/03/2011, 01/09/2012 a 31/07/2013, 01/12/2015 a 30/11/2020 e 01/12/2021 a 31/12/2022, verifico que o PPP juntado às págs. 54/60 do Id. 414455833 informa que o embargante esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, mediante técnica prevista na Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 da FUNDACENTRO, constando, ainda, responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período analisado, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. Todavia, observo que a conversão do tempo especial em comum somente é possível até 13/11/2019, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 vedou expressamente a conversão de tempo especial em comum após sua entrada em vigor. Somados os períodos já averbados e enquadrados pelo embargado àqueles ora reconhecidos, verifico que o embargante não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a Data de Entrada do Requerimento – DER. 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 8 meses e 6 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 75 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 4 meses e 14 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 6 meses e 25 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 4 meses e 14 dias, quando o mínimo é 38 anos, 11 meses e 3 dias); 4) em 03/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 94 pontos - 94 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 103 pontos); 5) em 03/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 03/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 4 meses e 14 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 2 meses e 1 dia, quando o mínimo é 37 anos, 9 meses e 23 dias); 7) em 03/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 03/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 2 meses e 1 dia, quando o mínimo é 40 anos, 7 meses e 16 dias). Por fim, reitero que, ao contrário do sustentado pelo embargante, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, tendo em vista que as provas periciais produzidas em juízo concluíram que ele não se enquadra na condição de pessoa com deficiência, conforme já fundamentado na sentença embargada. Acolho parcialmente os embargos de declaração com modificação da sentença embargada, cujo dispositivo passa a ser: Julgo parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o réu a averbar a especialidade dos períodos de 07/05/2007 a 31/08/2009, 01/12/2009 a 28/02/2010, 01/12/2010 a 31/03/2011, 01/09/2012 a 31/07/2013 e 01/12/2015 a 13/11/2019, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal

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