Publicações do processo

Processo 5000229-94.2025.8.24.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000229-94.2025.8.24.0084/SC EXEQUENTE: JOAO ANTONIO PROENCIO ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) EXEQUENTE: EDUARDO LUIS PIASESKI ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) EXECUTADO: SUL CAR AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A): LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO(A): AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) EXECUTADO: SIDINEI ADRIANO LORENCINI (Sucessão) ADVOGADO(A): AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO(A): LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Antonio Proêncio e Eduardo Luis Piaseski em face de Sul Car Automóveis Eireli, posteriormente redirecionado ao sucessor Sidinei Adriano Lorencini, em razão da extinção da pessoa jurídica executada, conforme decisão do evento 40.1. O cumprimento de sentença foi instruído com o título executivo judicial formado nos autos n. 0300016-13.2019.8.24.0084, cuja sentença transitou em julgado em 10.8.2024 (eventos 1.2, p. 362 e 1.4), reconhecendo o direito do exequente à rescisão contratual, condenando a executada ao pagamento de danos materiais e morais, bem como honorários sucumbenciais (evento 1.2, p. 255-256). No curso da execução, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 15.3), a qual foi rejeitada por decisão proferida no evento 29.1. Posteriormente, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos do Agravo de Instrumento n. 5068980-94.2025.8.24.0000, reconhecendo a necessidade de observância da restituição do veículo e da apuração dos reflexos patrimoniais decorrentes da deterioração do bem, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto às parcelas incontroversas relativas aos danos materiais de R$ 3.994,00 e danos morais de R$ 2.000,00, permanecendo pendente a definição da parcela correspondente ao valor do veículo (evento 73.13). Em atenção à decisão do evento 40.1, os exequentes apresentaram cálculo atualizado (evento 79.1), adequando o débito aos limites fixados pelo Tribunal. Regularmente intimado, o sucessor Sidinei Adriano Lorencini apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 73.1), sustentando, em síntese: a) necessidade de concessão da gratuidade da justiça; b) necessidade de observância do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5068980-94.2025.8.24.0000; c) excesso de execução; d) limitação de sua responsabilidade aos valores efetivamente recebidos na liquidação da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil; e) concessão de efeito suspensivo. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação (evento 79.1). Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impugnante no evento 73.1, verifica-se que foram juntados declaração de hipossuficiência, extratos bancários, certidão negativa imobiliária e documentação apta a evidenciar a reduzida capacidade financeira do requerente. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos suficientes para infirmá-la. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impugnante Sidinei Adriano Lorencini. No mérito da impugnação, observa-se que assiste parcial razão ao impugnante apenas quanto à necessidade de adequação do valor executado aos limites fixados pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5068980-94.2025.8.24.0000 reconheceu que, nesta fase, a execução não deve compreender a parcela correspondente ao valor do veículo objeto da rescisão contratual, permanecendo pendente a apuração dos reflexos decorrentes da restituição do bem e eventual compensação patrimonial, remetendo a matéria à fase própria de liquidação. A propósito, consta expressamente da ementa do referido julgado que é viável ao juízo de origem “equacionar a devolução do veículo e a apuração dos valores devidos ao credor, com a possibilidade de compensação entre as obrigações das partes” (evento 73.1). Desse modo, assiste razão aos litigantes no ponto em que reconhecem que a execução, atualmente, deve restringir-se às verbas incontroversas decorrentes da condenação relativas aos danos materiais de R$ 3.994,00 e aos danos morais de R$ 2.000,00, observados os critérios de atualização determinados na sentença exequenda. Todavia, não prospera a alegação de limitação da responsabilidade do sucessor para fins de afastamento da execução. Isso porque a decisão do evento 40.1, que determinou a inclusão de Sidinei Adriano Lorencini no polo passivo em regime de sucessão processual, expressamente reconheceu a incidência do art. 1.110 do Código Civil e registrou que, conforme o distrato social juntado no evento 21.2, o sócio recebeu o valor de R$ 150.000,00 na liquidação da sociedade. Referida decisão não foi objeto de reforma e constitui questão já decidida nos autos. Além disso, embora o impugnante sustente ter utilizado os recursos recebidos para quitação de dívidas empresariais, a documentação juntada no evento 73.1 não demonstra, de forma suficiente, correlação direta entre os valores recebidos na liquidação e os pagamentos posteriormente realizados, nem comprova a inexistência de proveito patrimonial decorrente da partilha social. Assim, permanece hígida a conclusão lançada no evento 40.1 no sentido de que a responsabilidade do sucessor subsiste até o limite patrimonial apurado na liquidação societária. Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que o cálculo originalmente apresentado no evento 46.1 foi elaborado antes da estabilização definitiva dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Todavia, os exequentes reconheceram expressamente a necessidade de adequação do débito e apresentaram manifestação no evento 79.1, limitando o cumprimento de sentença aos parâmetros fixados pelo Tribunal. Assim, a controvérsia remanesce apenas quanto ao valor correto das parcelas executadas. Analisando os cálculos apresentados por ambas as partes (eventos 79.1 e 86.1), verifica-se que a divergência decorre, essencialmente, do termo inicial adotado para incidência dos juros de mora. A sentença exequenda foi expressa ao determinar que os juros de mora incidiriam a contar da citação sobre as parcelas de danos materiais e danos morais (evento 1.2, p. 256). Constata-se dos autos originários que a citação da executada foi perfectibilizada em fevereiro de 2019, conforme AR juntado nos autos originários (evento 1.2, p. 48-50). Assim, os juros moratórios devem observar rigorosamente os marcos fixados no título executivo, não sendo possível antecipar a incidência para período anterior ao definido pela sentença. Nesse contexto, os cálculos apresentados no evento 86.2 mostram-se mais aderentes aos parâmetros traçados no título executivo quanto às verbas atualmente exigíveis, sem prejuízo de atualização pela contadoria judicial. Por outro lado, não assiste razão ao impugnante quanto ao afastamento integral dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, pois tais verbas permanecem exigíveis e não foram atingidas pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, verifica-se a ausência dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, especialmente porque o impugnante não garantiu integralmente o juízo e a matéria discutida pode ser resolvida mediante adequação dos cálculos executivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige demonstração conjunta da relevância dos fundamentos e do risco concreto de dano grave, além da garantia do juízo (AgInt no REsp 1.681.111/RS). Diante desse cenário, a impugnação merece apenas acolhimento parcial para adequação da base de cálculo da execução aos limites definidos no Agravo de Instrumento n. 5068980-94.2025.8.24.0000 e aos critérios constantes do título executivo. 1. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 73, apenas para determinar que a execução prossiga, nesta fase, exclusivamente em relação às verbas reconhecidas pelo Tribunal de Justiça como atualmente exigíveis (danos materiais de R$ 3.994,00, danos morais de R$ 2.000,00 e honorários sucumbenciais), observando-se os critérios de atualização fixados na sentença exequenda, ficando excluída, por ora, da execução a parcela correspondente ao valor do veículo objeto da rescisão contratual, cuja definição dependerá da fase própria de liquidação. 2. REJEITO os demais pedidos formulados na impugnação, especialmente quanto à limitação da responsabilidade sucessória, ao afastamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e ao pedido de efeito suspensivo. 3. REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão e no acórdão proferido nos autos n. 5068980-94.2025.8.24.0000. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos.

2026-08-26 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000229-94.2025.8.24.0084/SC EXECUTADO: SUL CAR AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A): LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO(A): AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) EXECUTADO: SIDINEI ADRIANO LORENCINI (Sucessão) ADVOGADO(A): AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO(A): LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte demandada para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados evento 79.1. Após, voltem conclusos.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ