Processo no TRF3

Processo 5000229-91.2022.4.03.6333

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000229-91.2022.4.03.6333 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ELESSANDRA CRISTINA VENTURA ROSSETTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINALDO ABDALLA DE SOUZA - SP153495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECEPCIONISTA EM CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial. A agravante sustenta que, embora registrada como recepcionista, exercia atividades próprias de auxiliar odontológica, com auxílio ao dentista, esterilização de instrumentos e contato com materiais contaminados. Invoca a primazia da realidade, os Temas 205 e 211 da TNU e a ineficácia dos equipamentos de proteção individual. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 04/09/1999 e de 03/04/2000 a 13/11/2019, além da concessão do benefício previdenciário cabível. DECISÃO: A insurgência não merece provimento. A decisão agravada examinou o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, concluindo que a autora exercia atividades administrativas e organizacionais, como recepção de pacientes, atendimento telefônico, agendamento e aquisição de materiais, além de tarefas relacionadas ao auxílio odontológico. Embora a nomenclatura do cargo não seja determinante, a primazia da realidade exige prova de exposição efetiva a agente nocivo em condições aptas ao reconhecimento da especialidade. No caso, os documentos não demonstram que o contato com agentes biológicos fosse habitual, permanente, inerente e indissociável das atividades desempenhadas. Os Temas 205 e 211 da Turma Nacional de Uniformização não afastam a necessidade de comprovação da exposição ocupacional qualificada. A dispensa de contato durante toda a jornada não equivale à dispensa da prova de que o risco biológico integrava a rotina laboral. A discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual também não altera o resultado, pois pressupõe a demonstração prévia da exposição especial. Quanto ao período de 08/05/1994 a 28/04/1995, não foi comprovado o exercício de categoria profissional passível de enquadramento. Para os períodos posteriores, igualmente não houve prova suficiente da exposição a agentes biológicos nos moldes exigidos. Não há necessidade de reabertura da instrução, pois a controvérsia foi solucionada com base nos documentos apresentados pela própria parte. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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5000229-91.2022.4.03.6333 · TRF3
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