2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000229-86.2017.8.21.0075/RS AUTOR: ARCELI KEHL ADVOGADO(A): EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) ADVOGADO(A): Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) DESPACHO/DECISÃO Examinando os autos, constata-se a necessidade de conversão do julgamento em diligência. Com efeito, a decisão constante no evento 117, DOC1 oportunizou à parte autora a apresentação de arquivos audiovisuais contendo os depoimentos das testemunhas para subsidiar a análise do período de atividade rural controvertido, tendo sido fixadas balizas detalhadas para a inquirição e formato de juntada das mídias. Entretanto, o feito retornou à conclusão sem que a providência determinada tivesse sido efetivamente cumprida ou devidamente comprovada, de modo que ainda não é possível proferir uma decisão definitiva neste momento. Dessa forma, com amparo nos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, impõe-se a renovação da intimação da parte demandante para que cumpra integralmente as determinações já delineadas no evento 117, DOC1, viabilizando a perfeita instrução probatória antes da prolação da sentença. Assim, converto o julgamento em diligência e determino nova intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra de forma integral e estrita o que restou determinado na decisão judicial do evento 117, DOC1, juntando aos autos as declarações em vídeo das testemunhas arroladas, com a observância de todos os quesitos, critérios técnicos e diretrizes ali fixados. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista ao INSS pelo prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para sentença. Expedidas intimações eletrônicas.