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TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000229-81.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 IMPETRADO: REITORA DA UNICESUMAR ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI - PR112666 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA em face de ato atribuído ao(à) REITOR(A) DA UNICESUMAR, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a realização de sua colação de grau e a imediata expedição do diploma de conclusão do curso de Licenciatura em História, afastando-se o óbice decorrente de suposta irregularidade relativa ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE 2025. Narra o impetrante, em síntese, que concluiu e integralizou todas as disciplinas e exigências curriculares do curso de Licenciatura em História ofertado pela instituição impetrada. Sustenta que foi induzido a erro pela instituição de ensino quanto à data de aplicação do ENADE 2025, motivo pelo qual não compareceu ao exame, passando a constar indevidamente como irregular. Aduz que a negativa de expedição do diploma e da colação de grau inviabiliza a assunção de função docente temporária perante a Administração Pública decorrente de processo seletivo simplificado. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar em juízo de cognição sumária (Id 531604450). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 557281965), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a ausência de direito líquido e certo. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que o ENADE constitui componente curricular obrigatório (art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/2004), cabendo ao discente acompanhar o cronograma e comparecer à avaliação oficializada pelo INEP, inexistindo falha sistêmica ou competência institucional para dispensar tal exigência. O impetrante apresentou petição noticiando fatos novos e requerendo a reconsideração da liminar (Id 565609919), acostando documento formal emitido pela Unicesumar confirmando que o único óbice à colação de grau era a pendência no ENADE 2025 (Id 565609924), bem como convocação profissional efetiva pela Secretaria Municipal de Educação (Id 565609923). Pela r. decisão Id 571089337, foi parcialmente deferida a medida liminar. A impetrada comprovou o cumprimento da ordem judicial (Id 577056147), acostando aos autos o Histórico Escolar com o registro de conclusão e colação de grau, o Certificado de Conclusão de Curso e o registro de emissão do Diploma Digital / Ata de Colação de Grau. Intimado, o impetrante declarou ciência do cumprimento da medida e pleiteou a concessão definitiva da segurança (Id 580373732). O Ministério Público Federal tomou ciência dos termos do processo (Id 588672277). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação. Em última análise, deve estar material e inequivocamente demonstrado com o pedido inicial. Rejeito a preliminar arguida pela autoridade impetrada. A ação mandamental exige prova pré-constituída dos fatos alegados, requisito plenamente satisfeito no caso vertente. A controvérsia cinge-se à matéria de direito e a documentos já encartados aos autos, notadamente o histórico acadêmico com a integralização de todas as disciplinas e a recusa formal da instituição de ensino embasada exclusivamente na ausência de participação no ENADE 2025. É despicienda qualquer dilação probatória, sendo a via do mandado de segurança perfeitamente adequada. No mérito, a concessão da segurança é medida de rigor, impondo-se a confirmação da decisão liminar deferida nestes autos. Conforme se extrai do conjunto probatório, o impetrante cumpriu todos os requisitos pedagógicos e integralizou a carga horária e disciplinas obrigatórias do curso de Licenciatura em História, restando obstada a formalização de sua conclusão unicamente em decorrência do não comparecimento à prova do ENADE de 2025. Embora o art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/2004 disponha que o ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, o objetivo primordial do referido exame é a avaliação institucional e do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), e não a punição individual do estudante. A legislação federal de regência não comina como penalidade ao acadêmico a retenção de seus documentos de conclusão ou a proibição de colar grau em razão do não comparecimento ao exame, recaindo eventuais sanções regulamentares sobre as próprias instituições de ensino. Portanto, a recusa da autoridade impetrada em conferir grau e expedir a respectiva documentação comprobatória de conclusão ao aluno que já integralizou toda a matriz curricular revela-se ato ilegal e desproporcional, violando o livre exercício profissional constitucionalmente garantido (art. 5º, XIII, da Constituição Federal) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso. 3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DE DIPLOMA. PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO GRAU. IMPEDIMENTO ANTE A AUSÊNCIA NO ENADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O ENADE foi disciplinado pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES. Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação. - Não se desconhece a determinação contida no §5º do mesmo dispositivo legal no sentido de que o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. Precedentes. - Ademais, considerando que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, inviável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior. Precedentes. - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012726-56.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/09/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ressalte-se que o posterior cumprimento da medida liminar no curso do feito não implica perda do objeto da impetração, mas tão somente a eficácia material da decisão precária, subsistindo a necessidade de julgamento de mérito para conferir definitividade e segurança jurídica à situação acadêmica do impetrante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida, assegurando ao impetrante o direito à colação de grau referente ao curso de Licenciatura em História e à expedição do respectivo certificado de conclusão de curso e diploma universitário, independentemente de pendência ou exigência relacionada ao ENADE 2025. Custas na forma da lei, observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.
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