2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000229-39.2017.8.21.0026/RS EXEQUENTE: GLADYS MARIA HENN ADVOGADO(A): Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo, na qual foi realizada a constrição sobre a fração ideal do bem imóvel matriculado sob o nº 40.826 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul (evento 166). Determinada a avaliação do imóvel constrito, restou expedido o respectivo mandado. Contudo, a Sra. Oficiala de Justiça restituiu a ordem desprovida de cumprimento (evento 268), diante da inviabilidade de localização exata do imóvel, tendo em vista que a descrição constante na matrícula não apresenta numeração urbana individualizada na extensão da Rua Professor Léo Winterle. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou aos autos, requerendo a intimação dos executados, por meio da Defensoria Pública que os assiste, para que informem a exata e atualizada localização do bem penhorado. Com efeito, o ordenamento processual civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé processual e cooperar ativamente entre si para a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva, justa e em tempo razoável, a teor do disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Ademais, na fase de execução, impõe-se aos devedores o dever ético e legal de colaborar com a marcha processual, em especial fornecendo informações claras sobre a localização e as condições dos bens objeto de constrição judicial, nos exatos termos do artigo 774, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cuja inobservância pode ensejar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse contexto, considerando que os executados figuram como coproprietários e possuidores do imóvel constrito, dispõem de melhores condições fáticas de declinar a sua exata localização geográfica, endereço atualizado, número predial ou pontos de referência precisos. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente no evento 273. Intimem-se os executados, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos o endereço exato e atualizado do imóvel objeto da penhora (matrícula nº 40.826), indicando numeração predial, confrontações atuais e eventuais pontos de referência, sob pena de caracterização de conduta atentatória à dignidade da justiça. Prestadas as informações, reexpeça-se o mandado de avaliação do bem penhorado, instruindo-o com os novos dados fornecidos e a respectiva matrícula imobiliária.