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5000229-22.2017.4.04.7212

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000229-22.2017.4.04.7212/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ALESSANDRA CORDONE ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432) EXECUTADO: NELSI ALBIERO LORENSETTI ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432) EXECUTADO: VALOR BRASIL DISTRIBUIDORA DE ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A): ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB SP266208) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Indefiro requerimento de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens do executado via Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, uma vez que o referido sistema, regulamentado pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituído com vistas à dar maior efetividade à eventual decretação judicial de indisponibilidade de bens fundamentada em hipóteses previstas nas leis nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), nº 11.101/2005 (recuperação judicial), nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), nº 9.656/1998 (planos de saúde), na LC nº 109/2001 (previdência complementar) e, especialmente, no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), restando inaplicável, portanto, à presente execução. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. O sistema funciona no sentido de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária). Diante desse contexto, na condição de medida excepcional, sua utilização deve-se dar com a devida cautela. 3. Os princípios da efetividade da execução e da prevalência do interesse do credor não amparam a pretensão da parte exequente, por ausência de previsão legal específica. (TRF4, AG 5021152-98.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/07/2022) 2. Indefiro, também, o requerimento da parte exequente, visando a utilização da ferramenta Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), para busca de bens em nome da parte executada, tendo em vista o caráter excepcional da medida, que provoca a quebra e o acesso a dados sigilosos, inclusive de terceiros não executados. Neste ponto, ressalto que sua utilização não se fundamenta tão somente na ausência de localização de bens pelas vias ordinárias. Deve-se observar, sobretudo, a natureza do crédito (condenação penal, improbidade administrativa, ressarcimento do erário etc) bem como a comprovação da existência de estrutura financeira voltada à ocultação patrimonial da parte devedora, não tendo espaço de aplicação em execuções de créditos e afins, com pedido baseado na mera falta de localização de bens penhoráveis, circunstância que longe está de, mesmo indiciariamente, comprovar a possível existência de tal estrutura. Para pleitear o uso da ferramenta, deve o exequente demonstrar ainda que indiciariamente, a existência de bens penhoráveis, por exemplo por sinais exteriores de riqueza incompatíveis com uma situação econômico-financeira de penúria, formalizada na ausência de bens penhoráveis, o que não foi feito no caso em foco. No caso, as hipóteses fáticas aptas a habilitar uso da ferramenta não estão presentes, motivo pelo qual indefiro a utilização do expediente. Ante o exposto, indefiro os requerimentos da parte exequente, nos termos da fundamentação. 3. Verificada a ausência de bens penhoráveis, intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 4. Nada requerido, retornem os autos à suspensão em razão da prescrição intercorrente, evento 393, registrando-se que os autos já permaneceram suspensos por um ano, conforme evento 330. Cumpra-se.

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