PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000229-06.2026.4.03.6122 AUTOR: SILVIO MESQUITA PIOVESANA ADVOGADO do(a) AUTOR
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: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - SP389673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SILVIO MESQUITA PIOVESANA opôs embargos de declaração contra o despacho que determinou a citação do INSS para oferecer contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial e, ainda, a intimação do autor para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Alega omissão quanto à aplicação dos arts. 350 e 351 do CPC, por não lhe ter sido assegurado prazo para réplica à contestação. Sustenta, em reforço, que a citação posterior à perícia, prevista no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, destina-se aos Juizados Especiais Federais, e transcreve decisão da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade desse dispositivo. Requer o chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito a intimação para alegações finais e abrir prazo para réplica. Aberta vista ao INSS, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de procedimento comum, em trâmite nesta vara federal, em que o autor pede a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas de queda sofrida em 26/12/2017. Deferida a gratuidade da justiça, o despacho Id 588128027 determinou a realização de perícia médica pelo SISPERJUD antes da citação, providência a que o autor atendeu com o cadastro de quesitos, sem objeção ao rito (Id 588594619). Juntado o laudo pericial (Id 592657648), o despacho embargado (Id 593099620), de 10/07/2026, ordenou a citação do INSS para contestar e manifestar-se sobre a prova técnica e a intimação do autor para alegações finais. Os embargos de declaração (Id 596983892) apontam omissão desse ato quanto ao direito à réplica e pretendem a reabertura da fase postulatória, sem repercussão sobre o mérito da causa, ainda não julgado. Cumpre, assim, verificar se o despacho contém o vício que lhe é atribuído. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, o pronunciamento impugnado possui natureza de mero despacho de impulso processual, pois apenas determinou o prosseguimento regular do feito, sem resolver questão incidental ou impor gravame autônomo à parte. O art. 1.001 do CPC estabelece expressamente que dos despachos não cabe recurso. A jurisprudência, por sua vez, reconhece que a determinação de citação, desacompanhada de conteúdo decisório, não é recorrível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. A jurisprudência firmada no STJ não considera cabível agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação dos devedores para pagamento ou oferta de bens à penhora. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2456361 SP 2023/0299890-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso, o pronunciamento embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tratando-se apenas de ato ordinatório destinado ao regular andamento processual. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por manifesta inadequação da via eleita e mantenho o despacho embargado. Recebo as alegações finais do autor (Id 596981914) também como manifestação sobre a contestação e os documentos que a instruem. Decorrido o prazo para eventual recurso, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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