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5000228-85.2021.8.08.0055

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Domingos Martins - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000228-85.2021.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: GSN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MANTUANO DOMINGOS DA SILVA - RJ222774, FABIANA CURTY HERCULANO - RJ233699, PATRICIA DE MIRANDA ALVIM DI GIORGIO - RJ162373 Advogado do(a) REU: MARCELO MERIZIO - ES10685 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 DECISÃO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Vieram os autos conclusos em razão dos petitórios apresentados pelas Requeridas, os quais passo a analisar. Em relação à manifestação de id 93711039, vê-se que a Associação Ré pretende sejam incluídos novos pontos controvertidos na decisão saneadora de id 90546987, bem como, seja determinada a apresentação, pela Requerente, da documentação pertinente ao sinistro ocorrido. Quanto aos pontos controvertidos questionados pela Requerida, cabe destacar as questões por ela trazidas estão em consonância com o que já foi decidido no comando judicial de id 90546987, em especial no ponto controvertido “2 – Ocorrência de excludente de responsabilidade securitária;”. Diante disso, insta esclarecer que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. Logo, entendo que não há qualquer ajuste a ser feito nesse tocante. No que se refere ao pedido de intimação da parte autora para apresentar a documentação pertinente ao sinistro ocorrido, entendo que também não merece guarida. Isso pois, o ônus de apresentar documentação suficiente a respeito do processo de pagamento do seguro é da parte autora, eis que tem o objetivo de justificar o direito alegado, e a análise do prejuízo por ela sofrido será feita com base nas provas apresentadas. Ademais, apesar de pleitear a complementação do processo de sinistro, a parte ré não indica quais seriam os documentos pretendidos, razão pela qual entendo que não há pertinência no seu pleito. Desta forma, inexistindo razão para ajustes nos pontos controvertidos, e esclarecidos os pontos outrora fixados, não havendo outras insurgências acerca do saneamento realizado, TORNO ESTÁVEL O SANEAMENTO DOS AUTOS. Em prosseguimento, considerando os termos do petitório de id 91762934, e a necessidade de produção de outras provas, DEFIRO os pedidos ali contidos, DETERMINANDO: - a expedição de ofício ao Detran/ES para apresentar o dossiê do veículo de placa KYT-0997; e - a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC, devendo observar, ainda, a regra trazida no art. 357, §6º, do CPC. Apresentado o respectivo rol, DESIGNE-SE a Audiência de Instrução e Julgamento, a qual deverá ser agendada conforme a conveniência do juízo. Definida a data, as partes deverão ser comunicadas com antecedência. Intimem-se. Diligencie-se. DOMINGOS MARTINS-ES, 20 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 1258/2026)

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