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5000228-83.2026.8.25.0040

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000228-83.2026.8.25.0040/SEAUTOR: JOAO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A): HAMILTON LIMA DE ANDRADE (OAB SE003009) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE001600) SENTENÇA Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: A) ACOLHER A DESISTÊNCIA em relação à requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em face desta, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; B) DECLARAR a ilicitude das cobranças não contratadas, efetuadas na conta bancária do autor (Agência: 3166, Conta: 0010445-0) sob a rubrica "PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG"; C) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados (R$ 59,90 em 25/07/2023 e R$ 59,90 em 25/09/2023), perfazendo o montante originário de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). Sobre cada parcela descontada incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406 do CC); D) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic, a fluir a partir da citação, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406 do CC). Quanto aos consectários incidentes sobre a indenização por danos morais, registro que a responsabilidade reconhecida possui natureza extracontratual, pois decorre de descontos realizados sem comprovação da própria relação contratual, e não do inadimplemento de contrato válido. Assim, os juros moratórios incidem desde o primeiro desconto indevido não alcançado pela prescrição, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. A matéria fica expressamente apreciada, devendo eventual discordância ser veiculada pelo recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à mera rediscussão dos critérios adotados. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, § 4º, do CPC e o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, proceda a Secretaria, em sendo o caso, à confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou, havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente(s), certifique tal pleito nos autos. Em seguida, deverá a escrivania: 1 - Intimar o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2 - Após, certificar se houve ou não a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação de eventuais recursos e contrarrazões. 3 - Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.

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