2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000228-65.2018.8.21.0011/RS AUTOR: RODO W CARLI TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGA EIRELI ADVOGADO(A): MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A): RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A): MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) RÉU: NATANA PERES ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO LOPES FILHO (OAB RS034106) DESPACHO/DECISÃO A autora requereu, no evento 66, PET1, a declaração de deserção da apelação interposta pela ré, ao fundamento de que, após a desconstituição da decisão monocrática que havia provido o recurso, a apelante não recolheu o preparo em dobro no prazo determinado pelo Tribunal de Justiça. O pedido está prejudicado. A sentença do evento 26, SENT1 julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 24.400,00, corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso, em 29/02/2016, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação no evento 26, SENT1, sobreveio inicialmente decisão monocrática de provimento do recurso - evento 5, DECMONO1. Contudo, em julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, o Relator reconheceu que a apelação fora examinada sem a comprovação do preparo, desconstituiu a decisão monocrática anteriormente proferida e determinou a intimação da apelante para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC - evento 26, DECMONO1. Ao contrário do pressuposto adotado no pedido do evento 66, PET1, o processamento recursal não permanece pendente. A documentação da apelação comprova que a recorrente foi regularmente intimada da determinação e não realizou o recolhimento. Consta, ainda, certidão expressa de que o pronunciamento da instância superior transitou em julgado em 26/11/2024, data em que os autos retornaram à origem (evento 32, CERT1). Não compete a este Juízo renovar a análise da admissibilidade recursal, tampouco remeter novamente os autos ao Tribunal para que declare consequência processual já consolidada. A ausência do preparo produziu os efeitos fixados pela própria instância recursal, e o respectivo pronunciamento encontra-se alcançado pela coisa julgada. Consequentemente, permanece íntegra e definitiva a sentença do evento 26, SENT1, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Cumpre esclarecer, ainda, que o Processo Administrativo nº 5071449-49.2025.8.21.7000 possui objeto distinto. O referido procedimento não se destina à cobrança do preparo da apelação, mas das custas finais da fase de conhecimento, calculadas pela Central de Cálculos e Custas nos evento 59, CERT1 e evento 63, CERT1. A responsabilidade pelas custas processuais foi expressamente atribuída à ré na sentença transitada em julgado. A demandada, por intermédio de seu procurador, declarou ciência da geração das despesas no evento 60, PET1. Não há decisão concedendo-lhe gratuidade da justiça nem elemento que justifique o cancelamento ou a alteração das guias expedidas. Assim, a cobrança administrativa deve prosseguir em face da ré, nos termos do título judicial e do procedimento próprio previsto no Ato nº 072/2022-P. Quanto aos honorários advocatícios, subsiste a condenação fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação. Eventual majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC competiria exclusivamente ao Tribunal por ocasião do julgamento do recurso. Não constando do pronunciamento recursal determinação nesse sentido, descabe ao juízo de origem acrescer honorários ao título já formado. Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADO o pedido formulado pela autora no evento 66, PET1, pois a apelante já foi intimada para recolher o preparo em dobro, não efetuou o pagamento e o pronunciamento da instância recursal transitou em julgado em 26/11/2024; b) RECONHEÇO que permanece íntegra e definitiva a sentença do evento 26, SENT1, inclusive quanto à condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; c) CONSIGNO que o Processo Administrativo nº 5071449-49.2025.8.21.7000 versa sobre a cobrança das custas finais da fase de conhecimento, e não sobre o preparo da apelação, devendo prosseguir em face da ré Natana Peres, conforme as guias geradas nos evento 59, CERT1 e evento 63, CERT1; d) MANTENHO as guias de custas finais expedidas, por estarem em conformidade com a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença transitada em julgado; e) traslado cópia desta decisão no Processo Administrativo nº 5071449-49.2025.8.21.7000, para prosseguimento da cobrança das custas, se ainda pendentes; f) nada mais sendo requerido, baixe-se, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença, a ser promovido pela parte credora mediante requerimento próprio em ação apartada. Intimações eletrônicas agendadas.