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Processo 5000228-57.2016.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000228-57.2016.8.21.0101/RS EXECUTADO: TIAGO FETZNER CARDOSO ADVOGADO(A): FABIANE SCHULZ NEITZKE (OAB RS076444) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, defiro ao executado Tiago o benefício da AJG. 2. Em relação ao pedido liminar de desbloqueio, cumpre destacar que o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil assegura expressamente ao executado o direito de comprovar, perante o juízo, que as quantias tornadas indisponíveis em suas contas bancárias revestem-se de impenhorabilidade legal. Por sua vez, o artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma processual preceitua, de maneira cogente, serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões, porquanto destinados primordialmente à garantia da subsistência digna do indivíduo e de seu núcleo familiar. No caso, os elementos de convicção carreados aos autos pelo excipiente demonstram de forma inequívoca a natureza salarial e a origem alimentar do montante constrito. Com efeito, a documentação laboral encartada comprova que TIAGO FETZNER CARDOSO mantém vínculo de emprego formal com Vaultone Software Ltda., admitido em 01/07/2026 para exercer as funções de Customer Success Manager, conforme anotações constantes de sua Carteira de Trabalho. Ademais, o recibo de pagamento salarial relativo à folha de competência de agosto de 2026 evidencia com clareza que o salário líquido devido ao trabalhador, após os descontos legais obrigatórios relativos à previdência social e ao imposto de renda retido na fonte, perfaz a quantia de R$ 5.868,47. Dessa forma, havendo prova inequívoca e esgotante da origem alimentar e da estrita natureza salarial do montante de R4 5.911,09 bloqueado na conta bancária de titularidade de Tiago, impõe-se a pronta desconstituição da indisponibilidade e a determinação de imediato desbloqueio dos valores, prestigiando a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, e pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já efetuada via sisbajud. Outrossim, no que tange às demais alegações vertidas na exceção de pré-executividade, impõe-se a postergação de sua análise meritória. Tratando-se de questões de fundo que demandam a prévia instauração do contraditório, é imperativa a prévia oitiva da Fazenda Pública Municipal para que apresente sua resposta e manifeste-se sobre os documentos apresentados pelo excipiente. Assim, dê-se vista ao Município. Após, ao excipente. Por fim, voltem.

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