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5000228-37.2025.8.13.0692

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tombos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tombos / Juizado Especial da Comarca de Tombos Avenida: Juvenal Batista de Almeida, S/Nº, Centro, Tombos - MG - CEP: 36846-000 PROCESSO Nº: 5000228-37.2025.8.13.0692 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: WILTON JOSE DIOLINDO DO NASCIMENTO CPF: 829.005.826-87 RÉU: MUNICIPIO DE TOMBOS CPF: 18.114.223/0001-45 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Em breve síntese, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por WILTON JOSÉ DIOLINDO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE TOMBOS, em que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais (admissão em 01/01/1990), pleiteia a implementação das progressões funcionais horizontais por tempo de serviço a que afirma fazer jus, com a retificação do seu posicionamento na carreira para o Nível III, Padrão XVIII, sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 1.439/2007 e, a partir de maio de 2024, para o Nível E, Padrão V, da Lei Complementar Municipal nº 1.882/2024, bem como a condenação do ente municipal ao adimplemento das diferenças vencimentais pretéritas observada a prescrição quinquenal, com reflexos legais e consectários. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10447430533) suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de direito subjetivo automático à progressão funcional ante a inexistência de avaliação de desempenho formal e de prévio requerimento administrativo, a falta de regulamentação do procedimento, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e que o pagamento havido em junho de 2024 decorreu de mero erro operacional posteriormente retificado. Impugnação à contestação carreada aos autos (ID 10452867505). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10457603946) e o ente réu deixou transcorrer o prazo in albis. Em despacho de conversão em diligência (ID 10599357259), foi determinada a juntada de legislação municipal pretérita pelo réu, ato cumprido aos autos (ID 10624587140 e anexos). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 10644739485) e pelo ente réu (ID 10648580982). É a suma. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelas provas documentais coligidas. A pretensão voltada ao reconhecimento de progressão funcional e ao recebimento de diferenças remuneratórias constitui relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada prestação vencida. Inexistindo ato administrativo formal que tenha negado de modo expresso o direito à evolução na carreira, não se verifica a prescrição do fundo de direito, incidindo a regra estabelecida na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.". Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando o ajuizamento da demanda em 18/03/2025, encontram-se prescritas as diferenças vencimentais anteriores a 18/03/2020. Por outro lado, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, a resistência apresentada pelo Município em juízo evidencia a existência de controvérsia acerca do direito alegado, legitimando a atuação jurisdicional. Passo ao exame do mérito. A documentação funcional carreada aos autos, em especial a declaração funcional, as folhas de pagamento e a ficha financeira (IDs 10413776244, 10413800179 e 10413811109), comprova que o autor tomou posse no cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 01/01/1990, contando com mais de trinta anos de efetivo exercício ininterrupto. A Lei Complementar Municipal nº 1.439/2007 (PCCV) e a Lei Complementar Municipal nº 1.882/2024, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo Municipal de Tombos, disciplinam expressamente as formas de desenvolvimento funcional dos servidores efetivos (IDs 10413813563 e 10413803069). Nos termos da estrutura legal do Município de Tombos, o desenvolvimento na carreira ocorre mediante movimentação ascendente de um padrão para outro, quando se tratar de progressão, ou de um nível para outro, no mesmo cargo, quando se tratar de promoção. A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para outro da mesma classe, podendo decorrer de tempo/mérito, titulação ou qualificação, conforme previam o art. 44 da Lei Complementar nº 1.439/2007 e, atualmente, o art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 1.882/2024. Sob a égide da Lei Complementar nº 1.439/2007, a progressão por mérito estabelecia o interstício temporal de 2 (dois) anos de efetivo exercício para a evolução ao padrão imediatamente superior (art. 44, § 2º, I). Com o advento da novel Lei Complementar nº 1.882/2024, restaram estabelecidos interstícios diferenciados segundo o tempo de serviço do servidor: 5 (cinco) anos para aqueles com até 10 anos de nomeação; 3 (três) anos para aqueles com mais de 10 e até 20 anos; e 2 (dois) anos para aqueles com mais de 20 anos de efetivo exercício no cargo (art. 36, caput, II a IV). A legislação municipal também prevê regra expressa para a omissão administrativa na deflagração das avaliações funcionais. Conforme o § 8º do art. 36 da Lei Complementar nº 1.882/2024, o Poder Executivo dispõe de até 60 (sessenta) dias para realizar os procedimentos necessários à avaliação. E, nos termos do § 10 do mesmo dispositivo, caso o Poder Executivo não realize a avaliação nem se manifeste acerca do procedimento, a progressão deverá ser concedida ao servidor no prazo previsto no § 8º, ainda que a avaliação não tenha sido formalizada. Além disso, o § 9º do art. 36 da Lei Complementar nº 1.882/2024 estabelece expressamente que a progressão será concedida a partir da data em que o servidor completar o respectivo interstício, independentemente da data de protocolo do requerimento. De igual modo, a legislação pretérita (Lei Complementar Municipal nº 1.439/2007) consignava em seu art. 58, § 2º, a expressa vedação de que a omissão do Poder Público na realização das avaliações de desempenho funcional acarretasse prejuízos funcionais ou financeiros ao servidor (ID 10413813563). Nesse contexto, preenchidos os requisitos temporais e inexistindo faltas desabonadoras ou penalidades disciplinares formalmente comprovadas pelo ente público, a inércia da Administração Pública no dever de regulamentar ou implementar as avaliações de desempenho periódicas não pode constituir óbice ao direito do servidor à evolução na carreira. Nesse sentido já decidiu o e. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL (TRIÊNIOS). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO. TEMA 28 IRDR TJMG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibiá e remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito de servidora pública municipal à progressão horizontal (triênios) prevista na Lei Municipal nº 1.768/2005, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, limitada pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho pela Administração impede a concessão da progressão horizontal prevista em lei; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento judicial do direito à progressão, com efeitos financeiros imediatos, diante da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.768/2005 prevê a progressão horizontal mediante o preenchimento de requisitos objetivos, especialmente o interstício temporal de três anos de efetivo exercício e a ausência de penalidade disciplinar. 4. A servidora comprova o cumprimento do requisito temporal e não há prova de penalidades disciplinares, sendo presumida sua inexistência diante da inércia do ente público. 5. A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não configura exercício legítimo de discricionariedade, mas descumprimento de dever legal. 6. O entendimento firmado no Tema 28 do IRDR do TJMG admite o reconhecimento judicial da progressão horizontal quando inviabilizada por omissão estatal. 7. O reconhecimento judicial do direito não caracteriza progressão automática, mas concretização de direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. 8. Não há violação à sepa ração de poderes, pois o Judiciário atua para assegurar o cumprimento da legislação vigente. 9. A pretensão subsidiária de realização tardia da avaliação de desempenho é inadequada, pois a omissão administrativa não pode prejudicar o servidor nem afastar os efeitos financeiros do direito reconhecido. 10. A limitação das parcelas pela prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros estão em conformidade com a Súmula 85 do STJ e a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido e sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito à progressão horizontal quando preenchidos os requisitos legais objetivos. 2. O reconhecimento judicial da progressão funcional não configura ingerência indevida no mérito administrativo, mas garantia de cumprimento da lei. 3. A ausência de prova de penalidade disciplinar autoriza presumir o atendimento desse requisito em favor do servidor. 4. É indevida a postergação da implementação do direito para realização tardia de avaliação administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, I, e 85; Lei Municipal nº 1.768/2005, arts. 57 a 61; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CF/1988, princípios da legalidade e separação dos poderes; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 (Tema 28); TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.24.407898-6/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 29.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0295.14.001794-4/001, Rel. Des. Albergaria Costa, j. 08.08.2019; STJ, Súmula 85. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.148049-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) Ademais, a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por limites orçamentários genéricos da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." No tocante ao enquadramento decorrente da implantação do novel plano, os arts. 60 e seguintes da Lei Complementar nº 1.882/2024 disciplinam a transposição dos servidores para a nova estrutura (ID 10413803069). O art. 61 determina o enquadramento direto nos padrões e níveis de vencimento correspondentes, enquanto o art. 69 estabelece que o servidor será posicionado no padrão correspondente ao seu vencimento atual ou, inexistindo coincidência, no padrão imediatamente superior da mesma classe do Anexo VI, respeitado o piso salarial municipal fixado no art. 72. Analisando a trajetória funcional da parte autora no cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais (admissão em 01/01/1990), observa-se que, completado o estágio probatório bem como sucedendo-se os interstícios legais bienais sob a égide da Lei Complementar nº 1.439/2007, o servidor adquiriu direito às progressões horizontais nos padrões subsequentes, culminando no posicionamento no Nível III, Padrão XVIII, da Tabela de Vencimentos do plano de 2007 (ID 10413809219). Por conseguinte, ao tempo da vigência da Lei Complementar Municipal nº 1.882/2024 (a partir de maio de 2024, nos termos do art. 80), faz jus à transposição e enquadramento no Nível E, Padrão V, da Tabela do Anexo VI, assegurando-se o pagamento das diferenças vencimentais decorrentes da inobservância desses padrões no período imprescrito. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: (i) ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 18/03/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS em relação ao período imprescrito para: reconhecer o direito do autor à progressão funcional horizontal no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, com a evolução funcional sucessiva nos padrões e níveis correspondentes sob a vigência da Lei Complementar Municipal nº 1.439/2007 (alcançando o Nível III, Padrão XVIII) e o respectivo enquadramento no Nível de Vencimento E, Padrão V, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.882/2024, suprindo a ausência de avaliação formal periódica diante da omissão administrativa, com esteio no art. 58, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.439/2007 e no art. 36, §§ 9º e 10, da Lei Complementar Municipal nº 1.882/2024; condenar o MUNICÍPIO DE TOMBOS a implementar em folha de pagamento o posicionamento do autor no Nível E, Padrão V (Lei Complementar nº 1.882/2024), bem como a pagar as diferenças vencimentais devidas no período imprescrito (a partir de 18/03/2020) até a efetiva implementação em folha, com os devidos reflexos sobre as verbas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo (13º salário, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço/quinquênio). Quanto aos consectários legais, nas condenações judiciais não tributárias impostas à Fazenda Pública, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela, observando-se os índices da tabela da CGJ/MG até 29/06/2009 e, a partir de então, o IPCA-E. Os juros de mora, devidos desde a citação, serão fixados à razão de 0,5% ao mês até 29/06/2009 e, a partir dessa data, corresponderão aos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Desde 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, em observância à EC nº 136/2025, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se, contudo, a taxa SELIC sempre que sua variação for inferior à soma desses encargos. A análise de eventuais pedidos de justiça gratuita formulados pelas partes ficará a cargo da Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tombos, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Tombos

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