Publicações do processo

5000228-31.2024.8.21.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-31.2024.8.21.0116/RS EXEQUENTE: COMERCIAL AGROPECUARIA DOURADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ANDREI CALANMATI CARATI MIRANDA (OAB RS084365) ADVOGADO(A): ANDREIA LILIA BUSATTA (OAB RS072562) ADVOGADO(A): RICARDO FAVARIN (OAB RS057947) DESPACHO/DECISÃO 1. À parte exequente para que cumpra a decisão do evento 36, DESPADEC1, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. 2. Persistindo o silêncio da parte exequente1, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7º, do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional. Lance-se a suspensão suprarreferida: "Arquivado Provisoriamente - art. 921, § 2º, CPC (245)". 3. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 4. No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil). 5. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil). Agendada(s) a(s) intimação(ões) eletrônica(s). 1. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. A EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MAS APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO E SEU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (ART. 921, III, DO CPC). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50007721220128210028, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-11-2021)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.